O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Henrique Figueira, reconsiderou a decisão que suspendia a contagem do tempo de serviço para licença-prêmio e especial. O restabelecimento do cômputo foi defendido pela AMAERJ em requerimento apresentado ao TJ-RJ em julho de 2020.
A contagem do tempo de serviço para aquisição de licença especial havia sido suspensa até o fim de 2021 após a Lei Complementar 173/2020, publicada em 28 de maio do ano passado.
De acordo com o desembargador Henrique Figueira, na decisão do último dia 5 de março, “emprestar apenas ao inciso IX interpretação diversa, como se ali estivesse disciplinado novo e transitório regime jurídico aos servidores públicos, onde o tempo de efetivo exercício existiria apenas para a aposentadoria, ignorando-se todos os demais consectários – que tem previsão legal –, não se mostra adequado, em vista de imperiosa necessidade de se respeitar o direito adquirido dos servidores públicos”.
O presidente do TJ-RJ ressaltou que “impõe-se a continuidade do cômputo do tempo de serviço para os fins de licença-prêmio e especial, vedada a conversão em pecúnia de marco quinquenal que tenha ou venha a ser completado durante o período indicado da Lei Complementar nº 173/2020”.
“No tocante ao adicional por tempo de serviço, igualmente deve-se manter a contagem do tempo de serviço no período assinalado, vedada tão somente a atribuição de efeitos financeiros aos marcos contemplados no período já mencionado, devendo ser implementados a contar de 01/01/2022”, decidiu.
Figueira determinou a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para os seguintes fins:
1– Adicional de tempo de serviço (triênio), com a implementação dos efeitos financeiros dos marcos contemplatos no período em referência somente a partir de 01/01/2022, inclusive quanto aos reflexos nos proventos das aposentadorias reajustados pelo regime da paridade;
2– Licenças Prêmio e Especial, autorizada a conversão em pecúnia dos marcos adquiridos no período em questão, quando couber, somente a partir de 01/01/2022.
Leia aqui o requerimento da AMAERJ, de 27 de julho de 2020.
Confira aqui a decisão do presidente do TJ-RJ, de 5 de março de 2021.
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