Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu liminar, nesta terça-feira (14), que suspende a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer e do coronel João Baptista Lima. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antonio Saldanha.
Os magistrados definiram que Temer está proibido de manter contato com outros investigados, mudar de endereço e sair do país. Com bens bloqueados, ele deve entregar o passaporte e não pode ocupar cargos públicos e de direção partidária.
Saldanha ressaltou que as prisões foram decretadas com base em informações obtidas por meio de delações premiadas. Para o ministro, delações podem justificar investigações e medidas para coleta de provas, mas não prisões processuais.
“Prisões preventivas devem atestar a veracidade da acusação antes de ser decretadas. Para embasamento de medida cautelar, é preciso que haja provas e indícios suficientes de autoria. Fatos antigos não podem imputar prisão porque fogem à presunção da inocência”, disse.
Leia também: Presidente da AMAERJ e defensor-público geral tratam da Previdência
Coautor de ‘Acesso à Justiça’ fará palestra no Rio de Janeiro em junho
Desembargador critica proposta de modificação na Justiça Eleitoral
Segundo o ministro, embora as denúncias sejam graves, não há provas concretas capazes de sustentar a prisão preventiva. “Pelo processo, Temer sempre se manteve presente para dar informações no correr dos autos”, afirmou. Para Saldanha, o fato de ele ser acusado não é motivo suficiente para a prisão processual.
Segunda a votar, a ministra Laurita Vaz defendeu que o Brasil precisa ser passado a limpo, e o Poder Judiciário tem papel importante nesta tarefa. “Entretanto, essa luta não pode virar caça às bruxas, buscando garantir em todos os casos o devido processo legal. Todos os cidadãos têm a favor de si a presunção de inocência, o que assegura garantias”, avaliou ela, para quem responder em liberdade é regra.
“A prisão é exceção à regra. No caso sob análise, na conduta delituosa atribuída a Temer há outras medidas cautelares fora a prisão, como as já faladas, como confisco de passaporte”, disse.
O ministro Schietti, terceiro a se manifestar, defendeu que a prisão preventiva só tem sentido antes da comprovação dos fatos. “De acordo com os preceitos constitucionais, uma pessoa deve ser considerada inocente até a sua condenação, ou seja, até o trânsito em julgado da sua sentença penal. Em regra, uma pessoa não poderia ser presa antes deste momento”, disse.
Para o ministro Nefi Cordeiro, manter solto não é impunidade. “Cautelar é dissipadora de riscos, e não garantidora penal. Prisão final é resposta ao crime; prisão cautelar é resposta aos riscos do processo”, defendeu.
(Com informações do ConJur)