*ConJur
Por constatar omissão legislativa, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a aprovação, no prazo de 180 dias, de lei municipal em Niterói (RJ) para estabelecer casos, condições e percentuais mínimos de ocupação de cargos em comissão na administração pública por servidores efetivos.
Caso o prazo vença sem a aprovação da norma, será estabelecida a taxa de 50% de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores públicos de carreira no município.
A determinação diz respeito a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo procurador-geral de Justiça estadual, Luciano Mattos. No julgamento, prevaleceu o entendimento da desembargadora Elisabete Filizzola.
A magistrada lembrou que a Emenda Constitucional 19/98 restringiu o acesso das funções de confiança e dos cargos em comissão ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Porém, o município ainda precisava estabelecer o percentual de servidores efetivos que preencherão os cargos em comissão dentro da sua Administração.
Mais de 20 anos depois da emenda, ainda não há lei em Niterói que preveja tais condições. Para Filizzola, seria evidente “a demora, bem como a omissão e, por conseguinte, a inconstitucionalidade por omissão”.
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