O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi escolhido sede dos próximos Encontros Nacionais da Infância. A eleição ocorreu durante o 24º Fórum Nacional de Justiça Juvenil (Fonajuv) e do 6º Fórum Nacional da Justiça Protetiva (Fonajup), realizados em Palmas (TO) de 27 a 29 de março. Seis juízes do Rio participaram dos encontros, entre eles Sergio Ribeiro, diretor de Direitos Humanos e Proteção Integral da AMAERJ.
Compuseram a comitiva os juízes Daniel Konder, presidente do Foeji-RJ (Fórum Estadual de Juízes da Infância do Rio de Janeiro), Vanessa Cavalieri, Mônica Labuto, Ingrid Carvalho e Mara Grumbach. O grupo foi o único a apresentar enunciados no Fonajup: dos 14 propostos (elaborados no primeiro encontro do Foeji-RJ, em 22 de março), 12 foram aprovados. No Infracional, a discussão sobre medida socioeducativa de adolescentes transgêneros, levada pela juíza Vanessa Cavalieri, foi um dos destaques.
Konder destacou que o apoio da AMAERJ foi fundamental para a escolha do Rio como sede do próximo encontro: “A presidente Renata Gil sempre foi parceira na construção e no aprimoramento do direito infantojuvenil , apoiando os magistrados nos eventos nacionais e no Estado do Rio”.
Segundo ele, o Tribunal do Rio é um dos três do país com um fórum especializado em Infância e Juventude. Konder explicou a ideia para o futuro encontro. “O objetivo é realizarmos um grande evento, unindo os Fóruns Nacionais com o Encontro Nacional da Infância promovido pela AMB [Associação dos Magistrados Brasileiros]. Seria uma semana inteira dedicada a Infância e Juventude”, adiantou o presidente do Foeji-RJ.
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Conheça os enunciados dos âmbitos protetivo e infracional do Foeji-RJ
Pinheiro Carneiro se emociona ao agradecer a homenagem
Veja abaixo os enunciados aprovados:
Enunciado 8: Nos casos de busca ativa de pretendentes a adoção, deverá o magistrado observar as diretrizes da ABRAMINJ publicadas em 19 de novembro de 2018.
Enunciado 9: Não é necessária a realização de audiência concentrada trimestral, desde que a reavaliação prevista no art. 19, §1º do ECA seja feita por decisão judicial precedida de relatório técnico, após manifestação das partes, se houver, e do Ministério Público.
Enunciado 10: O parágrafo 10 do artigo 19-A do ECA só deve ser aplicado nos casos de pais ignorados ou órfãos com dados insuficientes que impossibilitem a busca pela família extensa.
Enunciado 11: No recebimento da petição inicial da ação de perda do poder familiar, caso os estudos técnicos sejam recentes, o juiz poderá analisar a conveniência da realização de novos estudos, após a resposta do réu, na forma do art. 157, parágrafo primeiro, do ECA .
Enunciado 12: O prazo de dez dias de arrependimento, previsto no art. 166, §5º, do ECA conta-se a partir da intimação da sentença.
Enunciado 13: Recebendo o Conselho Tutelar a relação de alunos faltosos, nos termos do art. 12, VIII da Lei 9394/96, deverá aplicar as medidas protetivas do artigo 101, I a VI e as medidas pertinentes aos genitores, previstas no artigo. 129, I a VII do ECA, sendo desnecessária a instauração de processo judicial, comunicando ao Ministério Público o eventual descumprimento das medidas aplicadas para as providências judiciais cabíveis.
Enunciado 14: A Lei 13.509/2017 não instituiu o denominado “parto anônimo”, e sim o direito ao sigilo quanto à entrega à adoção, manifestado em audiência, na forma prevista no artigo 166 do ECA, hipótese em que o registro civil da criança será lavrado com os dados constantes da Declaração de Nascido Vivo, respeitado assim o direito previsto no artigo 48 do ECA.
Enunciado 15: Na hipótese do artigo 19-A, §6º do ECA, caso a mãe tenha manifestado em audiência o interesse em entregar seu filho à adoção, na forma do caput e parágrafos do dispositivo e do artigo 166, §1º, será extinto o seu poder familiar, podendo ser suspenso o do genitor registral que não compareceu ao ato, após regularmente intimado ou quando não tenha sido localizado, em ação própria de perda do poder familiar.
Enunciado 16: No caso de abandono de criança e adolescente, após a sentença de adoção ou desistência no curso do estágio de convivência, deverá o juiz, que acolheu a criança ou o adolescente, fazer ocorrência do fato, no perfil do adotante no Cadastro Nacional de Adoção e comunicar ao juízo da habilitação instruindo com laudo psicossocial, para que sejam apreciadas a reavaliação, a inabilitação do pretendente ou a proibição de renovação da habilitação.
Enunciado 17: A busca pela família extensa nos casos de procedimento de entrega voluntária prevista no artigo 19-A, §3º do ECA, somente ocorrerá quando a genitora renunciar seu direito ao sigilo. ENUNCIADO nº 18: O ensino domiciliar (homeschooling) viola o direito à convivência comunitária e o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que impede sua socialização e controle de evasão escolar pelo Conselho Tutelar, como determinado no artigo 12, VII, da Lei 9394/96. Cabe aos entes federativos oferecer escola pública, gratuita, integral, próxima à residência, da creche ao ensino superior, com valorização dos professores, visando ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, preparando para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.