Notícias | 25 de março de 2019 11:21

Conheça os enunciados dos âmbitos protetivo e infracional do Foeji-RJ

Juízes reunidos no 1º Foeji-RJ

No primeiro encontro do Foeji-RJ (Fórum dos Juízes da Infância e Juventude do Estado do Rio de Janeiro), realizado na sexta-feira (22), foram definidos 12 enunciados do âmbito protetivo e dois do infracional. O encontro, promovido pela Cevij (Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso), reuniu 18 magistrados do Estado.

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A reunião foi liderada pelo presidente do grupo, juiz Daniel Konder, e mediada pelo vice-presidente, Sérgio Ribeiro (diretor de Direitos Humanos e Proteção Integral da AMAERJ). Veja abaixo os enunciados.

Protetivo

1º Enunciado: Nos casos de busca ativa de pretendentes a adoção, deverá o magistrado observar as diretrizes da Abraminj publicadas em 19 de novembro de 2018.

2º Enunciado: Não é necessária a realização de audiência trimestral, desde que a reavaliação prevista no art. 19, § 1º do ECA seja feita por decisão judicial precedida de relatório elaborado pela equipe interprofissional, após manifestação das partes e do Ministério Público.

3º Enunciado: Na hipótese prevista no artigo 19-A, § 6º do ECA, deve o juiz declarar extinto o poder familiar da genitora que tenha manifestado o interesse de promover a entrega voluntária de seu filho à adoção, nos próprios autos de entrega.

4º Enunciado: A Lei 13.509/2017 não instituiu o denominado “parto anônimo”, e sim o direito ao sigilo quanto à entrega à adoção, manifestado em audiência, na forma prevista no artigo 166 do ECA, hipótese em que o registro civil da criança será lavrado com os dados constantes da Declaração de Nascido Vivo, respeitado assim o direito previsto no artigo 48 do ECA.

5º Enunciado: A busca pela família extensa nos casos de procedimento de entrega voluntária prevista no artigo 19-A, § 3º do ECA, ocorrerá quando a genitora renunciar seu direito ao sigilo.

6º Enunciado: O parágrafo 10 do artigo 19-A do ECA só deve ser aplicado nos casos de pais ignorados ou órfãos com dados insuficientes que impossibilitem a busca pela família extensa.

7º Enunciado: No caso de devolução de criança, após a sentença de adoção ou no curso do estágio de convivência, deverá o juiz, que acolheu a criança, fazer ocorrência do fato, no perfil do adotante no Cadastro Nacional de Adoção e comunicar ao juízo da habilitação instruindo com laudo psicossocial, para que seja apreciado a inabilitação do pretendente ou a proibição de renovação da habilitação.

8º Enunciado: No recebimento da petição inicial da ação de perda do poder familiar, se os estudos técnicos forem recentes, poderá o juiz analisar a necessidade de novos estudos, após a vinda de resposta do réu.

9º Enunciado: O prazo de dez dias de arrependimento, previsto no art. 166, § 5º, conta-se da sentença, preferencialmente prolatada em audiência, ou da sua intimação, quando proferida em momento ulterior.

10º Enunciado: É indispensável a assistência de advogado, particular ou dativo, ou de defensor público nos procedimentos de adoção a partir da audiência prevista no § 1º do artigo 166 do ECA, o que não impede o requerimento sem assistência de advogado previsto na parte final do caput do mencionado artigo.

11º Enunciado: Recebendo o Conselho Tutelar a relação de alunos faltosos, deverá aplicar as medidas protetivas do artigo 101, I a VI e as medidas pertinentes aos genitores, previstas no artigo. 129, I a VII do ECA, sendo desnecessária a instauração de processo judicial, comunicando ao Ministério Público o eventual descumprimento das medidas aplicadas para as providências judiciais cabíveis.

12º Enunciado: A transferência emergencial e excepcional de criança ou adolescente para acolhimento em outra comarca será precedida de carta precatória, após prévia anuência do juízo deprecado, devendo ser acordado entre ambos a duração do acolhimento e a responsabilidade para a realização da audiência concentrada, cabendo aos Juízos a produção de estudos técnicos para reavaliação da medida.

Infracional

1º Enunciado: O mandado de busca e apreensão de reeducando evadido de unidade de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade poderá determinar que, sendo impossível a imediata apresentação do adolescente perante o juízo emissor da ordem, aguarde sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias.

2º Enunciado: A evasão de unidade de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo superior a trinta dias, possibilita o decreto da internação.

Os enunciados aprovados serão levados pelo presidente do FOEJI- RJ, Daniel Konder, ao 24º Fórum Nacional de Justiça Juvenil (Fonajuv) e ao 6º Fórum Nacional de Justiça Protetiva (Fonajup). Os eventos serão realizado de 27 a 29 de março, em Palmas (TO).

*Com informações do TJ-RJ