Judiciário na Mídia Hoje | 22 de fevereiro de 2022 16:54

TJ-RJ proíbe divulgação de nomes de pacientes que aguardam cirurgias no SUS

*ConJur

Plenário do Órgão Especial do TJ-RJ | Foto: Matheus Salomão

Por violação ao direito fundamental à privacidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da publicação dos nomes de pacientes que aguardam cirurgias e exames complementares na rede de saúde municipal da cidade de São José do Vale do Rio Preto.

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A Lei municipal 2.281/2021, de iniciativa da Câmara Municipal, determinou a medida para cumprir a publicidade e a transparência no Sistema Único de Saúde. A Prefeitura de São José do Vale do Rio Preto questionou a norma, argumentando que a divulgação dos nomes dos pacientes viola o direito à privacidade. Também sustentou que apenas o Executivo poderia propor tal regra.

Em defesa da lei, a Câmara Municipal sustentou que o objetivo era “apenas legitimar e dar máxima eficácia e transparência administrativa dos seus atos”.

O relator do caso, Bernardo Moreira Garcez Neto, apontou que não há vício de iniciativa. Afinal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de lei municipal de iniciativa parlamentar concretizar o princípio constitucional da publicidade, desde que não crie, extinga ou modifique órgão administrativo ou lhe confira nova atribuição (RE 1.133.156).

No entanto, o magistrado avaliou que, ao determinar a divulgação dos nomes completos dos pacientes, a lei municipal violou o direito à privacidade. Além disso, ressaltou o relator, a norma deixou de observar os limites da Lei estadual 8.782/2020, que dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera de pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas e exames de alto custo realizados com recursos do SUS. Assim, a lei local extrapolou os limites da competência suplementar do município ao tratar de saúde, opinou Garcez.

Dessa maneira, o relator votou para declarar inconstitucional, com redução de texto, a expressão “do nome completo do paciente”, constante do parágrafo único do artigo 1º, e, sem redução de texto, dos artigos 3º, incisos II e IV, e 4º, para afastar qualquer interpretação que possibilite a publicação do nome completo do paciente, bem como qualquer informação pessoal sensível a ele relativo, da Lei municipal 2.281/2021.