*ConJur
Não cabe ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) contra a requisição, pelo Ministério da Saúde, de aparelhos respiradores que haviam sido comprados pelo seu hospital universitário para tratamento de pacientes afetados pela pandemia do novo coronavírus.
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, no mandado de segurança da UERJ foi apontado como autoridade coatora o ministro da Saúde, Luiz Mandetta, mas a requisição dos respiradores foi feita por ato de outra autoridade, subordinada à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde — o que impede o STJ de analisar o pedido.
Campbell explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 105, fixa taxativamente as autoridades cujos atos podem ser questionados no STJ por meio de mandado de segurança: ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além de atos do próprio tribunal.
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“A parte impetrante apontou como autoridade coatora o ministro de Estado da Saúde, mas, pelo que se extrai da documentação juntada aos autos, quem fez a requisição dos aparelhos respiradores junto à empresa fornecedora desses equipamentos foi o diretor do Departamento de Logística, integrante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde — autoridade administrativa distinta do ministro de Estado, portanto. Manifesta, nesses termos, a incompetência desta corte para processar e julgar o mandado de segurança”, afirmou o ministro.
Com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, o relator indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
Segundo os autos, o Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ, adquiriu dez aparelhos respiradores da empresa Magnamed Tecnologia Médica, por meio de licitação. Após a negociação, o Ministério da Saúde requisitou administrativamente todos os respiradores disponíveis da fornecedora, o que impediu a entrega dos produtos comprados anteriormente.
No mandado de segurança, a universidade alegou que separou leitos hospitalares especificamente para cuidar de pessoas infectadas pela Covid-19, mas depende da entrega dos aparelhos para que esses leitos entrem em funcionamento.
A Uerj sustentou que a requisição administrativa afronta a efetivação do direito à saúde e as atribuições das unidades federativas previstas nos artigos 2º e 15 da Lei 8.080/1990, além de comprometer o desempenho da competência concorrente na prestação dos serviços de saúde, prevista no artigo 23, II, da Constituição Federal.
Com informações do STJ