A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação de Daniel Santos Benitez Lopez, policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli, em agosto de 2011. A magistrada foi assassinada com 21 tiros em uma emboscada diante de sua casa, em Niterói.
O PM recorreu de decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, que negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Daniel e de mais dois policiais acusados. O policial pedia a reforma da decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que não admitiu seus recursos especiais. Nos recursos, os militares pretendiam que o STJ anulasse o julgamento do tribunal do júri que os condenou pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo uso de emboscada.
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Condenado a 36 anos de reclusão, Daniel Lopez alegou que houve a profissionalização dos jurados que atuaram no julgamento, pois eles participaram do conselho de sentença em outras sessões plenárias durante quatro meses, o que criaria afinidade com o Ministério Público, em detrimento do advogado de defesa, com o qual mantiveram contato em uma única oportunidade. Ele afirmou que houve uso de algemas em plenário, em contrariedade ao artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o TJ-RJ considerou que a condenação proferida pelo conselho de sentença respeitou os trâmites legais, não reconhecendo cerceamento de defesa na alegada composição do suposto “corpo de jurados profissional”, nem no indeferimento de diligências e de oitivas de testemunhas requeridas pela defesa dos policiais.
“O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório disposto nos autos, consignou que a condenação dos agravantes se firmou em decisão isenta dos jurados, sob o manto do sistema da íntima convicção, por meio de parâmetros legais, amparada em provas documentais e testemunhais, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade exigidas para o ato, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto”, disse.
O ministro ressaltou ainda que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de inexistência de provas para a condenação – como queria a defesa –, seria necessário reavaliar todo o conjunto de provas dos autos, o que esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ.
Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o uso de algemas pelo réu, quando se apresenta ao tribunal ou ao juiz, somente se justifica ante o concreto receio de que possa fugir ou colocar em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.
Para o ministro, há plausibilidade na justificativa utilizada para manter os réus algemados na sessão de julgamento, pois – como informou o TJ-RJ – o efetivo policial para o tribunal do júri era insuficiente para garantir a segurança e a ordem na sessão plenária.
Ao analisar os autos, o ministro entendeu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual. Segundo ele, não ficou evidenciado nenhum prejuízo para o recorrente, “que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa”.
(Com informações do STJ)