Em sessão nesta quinta-feira (3), o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) definiu, por maioria, a regra para a correção monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública. O entendimento é que, ao invés da TR (Taxa Referencial, índice de correção da poupança), o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) deve ser aplicado na correção.
A matéria foi analisada pela Corte com o Tema 810, que começou a ser julgado em março e voltou a ser debatido nesta quinta, após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do tema é o vice-presidente do STF, Luiz Fux.
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Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 Estados da federação, além do Distrito Federal. Eles pediam a modulação da decisão, para que a aplicação do IPCA-E acontecesse depois de 2015, quando a TR foi declarada inconstitucional.
O que estava em discussão na Corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas com base na TR. Isso porque a Lei 11.960/2009 havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do Poder Público.
*Com informações de ConJur, Migalhas e O Globo