*ConJur
A desembargadora de plantão Regina Lucia Passos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), decidiu conceder Habeas Corpus (HC) a réu que estava encarcerado por dívida alimentar.
A decisão foi provocada por pedido da advogada Luciana Paula de Souza Estumano, em favor de réu que teve a prisão decretada pela 1ª Vara da Família de Petrópolis, na região serrana do Rio de Janeiro.
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Conforme o HC, o réu reconhece a dívida alimentar, mas alega estar desempregado e argumenta que sua mãe tem ajudado materialmente a alimentanda.
Ao analisar o caso, a magistrada lembra que o réu é devedor contumaz e está preso há 49 dias — restando 42 dias de prisão, já que foi condenado a pena máxima por dívida alimentar (90 dias). Apesar disso, a desembargadora considerou a pandemia do coronavírus para determinar a libertação do devedor.
“Considera-se que a natureza da prisão civil por dívida alimentar atual não visa, efetivamente, punição ao devedor, mas exemplificação e método coercitivo para o cumprimento da obrigação. Ora, com o alimentante sabidamente desempregado, preso, agora ameaçado de não receber visitas e, ainda, correndo sério risco à saúde, com a possibilidade de ser acometido em razão da pandemia, não é razoável a sua manutenção no sistema prisional”, escreveu a magistrada.
A decisão da desembargadora está alinhada a entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a um homem que teve mandado de prisão expedido contra ele por dívida alimentar. A tese do colegiado é que “a prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor”.