Após intenso trabalho da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), da AMAERJ e das demais associações de magistrados, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei do Abuso de Autoridade (13.869/2019) com 19 vetos, em edição extra do “Diário Oficial da União”, publicada na tarde desta quinta-feira (5). Dos 13 pedidos de veto feitos pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) a Bolsonaro e ao ministro da Justiça, Sergio Moro, sete foram acolhidos, entre eles o artigo 43, que previa a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados.
Os vetos tratam de 36 pontos do Projeto de Lei 7.596/17. Bolsonaro anunciou as mudanças no texto na manhã desta quinta, último dia para a sanção presidencial. Ele afirmou que “o espírito do projeto será mantido, mas farei 36 emendas”. Foram vetados: art. 3; art. 5, inciso III; art. 9; art. 11; art. 13, inciso III; art. 14, parágrafo único; art. 15, parágrafo único; art. 16; art. 17; art. 20; art. 22, parágrafo primeiro, inciso II; art. 26; art. 29, parágrafo único; art. 30; art. 32; art. 34; art. 35; art. 38; e art. 43. Veja aqui a edição extra do DOU.
O trabalho de articulação das associações pelo veto começou em agosto, quando o projeto ganhou regime de urgência na Câmara. A presidente da AMAERJ, Renata Gil, tratou do PL do Abuso de Autoridade com diversas autoridades, como o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ); o ministro Sergio Moro; o líder do governo na Câmara, deputado Major Vitor Hugo (PSL-GO); o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Antonio de Oliveira Francisco; e Humberto de Moura, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
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Os vetos pedidos pela AMB ao PL atingiam diretamente a atividade dos magistrados, comprometendo seriamente a independência judicial. Os sete vetos requeridos pela Associação e atendidos pela Presidência da República foram os seguintes:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se: I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade; II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação; III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar- se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 43. A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-B: “Art. 7o-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7o: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.