Destaques da Home | 11 de setembro de 2020 17:09

Sessões de julgamento do TJ-RJ devem ser preferencialmente virtuais

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Evelyn Soares

As sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acontecerão, preferencialmente, por videoconferência ou julgamento virtual durante a pandemia do coronavírus. A orientação é do presidente do TJ-RJ, Claudio Mello, em ato publicado nesta sexta-feira (11). A norma estabelece critérios para a realização das sessões.

As sessões serão realizadas pela plataforma Teams, disponível no TJ-RJ, ou pela Cisco/Webex, disponibilizada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Em caso de dificuldade técnica, a sessão de julgamento será interrompida e remarcada para outra data por determinação do presidente do órgão julgador.

De acordo com o ato, as sustentações orais por videoconferência terão valor jurídico equivalente às sustentações presenciais. As sessões serão realizadas respeitando o prazo de dez dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento. O desembargador relator poderá retirar do sistema de julgamento qualquer processo de sua relatoria antes do início da sessão virtual.

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Confira abaixo a íntegra do ato do TJ:

ATO NORMATIVO nº 25/2020

Estabelece critérios para a realização de sessões de julgamento virtual por meio eletrônico e sessões de julgamento por videoconferência, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara dos Deputados, da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, LIV, LV e LX, da Constituição Federal, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da publicidade como regra nos atos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade de exploração dos recursos tecnológicos em prol da eficiência no exercício da jurisdição;

CONSIDERANDO que os recursos e ações originárias poderão ser julgados eletronicamente, a critério do órgão julgador, nos termos do artigo 60-A do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 329/2020 do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer as adequações necessárias na normatização vigente aos termos da Resolução nº. 329/2020 do CNJ;

CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial, por unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida em 13 de julho de 2020, no sentido de que as sessões de julgamento por videoconferência são espécie do gênero presencial;

CONSIDERANDO que o adiamento do ato judicial somente ocorrerá diante de decisão fundamentada do Presidente do Órgão Julgador (artigo 25, §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 25/2020);

CONSIDERANDO que o Ato Normativo Conjunto do TJRJ decorre da delegação dos Tribunais de Justiça para regulamentarem a “retomada dos serviços presenciais”, conforme Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, bem como das decisões do Conselho Nacional de Justiça nos julgamentos do PP nº 0003406.58.2020.2.00.0000, PP nº 0003594-51.2020.2.00.0000 e PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000, que interpretam o artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ 314/2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), vigorarão as medidas transitórias e excepcionais previstas neste Ato.

Art. 2º. As sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça serão realizadas, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou sessão de julgamento virtual por meio eletrônico.

Parágrafo único. As sessões de julgamento serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema CISCO/WEBEX, disponibilizado pelo CNJ, ou ferramenta similar, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº. 185/2017.

CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 3º. As sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico poderão ser realizadas a critério do Presidente da respectiva Câmara ou órgão julgador.

Art. 4º. As sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico serão realizadas, respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento.

§ 1º. O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente eletrônico de sessão de julgamento virtual com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas da abertura da sessão de julgamento virtual em meio eletrônico.

§ 2º. Iniciado o julgamento, os demais desembargadores terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar no sistema eletrônico de sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico.

§ 3º. A ementa e o voto somente serão tornados públicos com a publicação do acordão do julgamento.

§ 4º. O início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico definirá a composição Julgadora.

Art. 5º. O desembargador relator poderá retirar do sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico qualquer processo de sua relatoria antes de ter início a sessão virtual.

Art. 6º. Além da hipótese prevista no artigo anterior, não serão julgados em sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico os processos com pedido de:

I – destaque feito por qualquer membro do Órgão Julgador em exercício desde a ocasião da publicação da pauta até o início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico;
II – destaque ou de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico; e
III – destaque feito pelo Ministério Público, quando funcionar como fiscal da ordem jurídica, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o relator retirará o processo da pauta de julgamento virtual em ambiente eletrônico e o encaminhará a julgamento presencial ou por videoconferência, mediante publicação de nova pauta.

§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso já tenha sido aberta a sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico, esta será reiniciada.

§ 3º. Os processos objeto de pedido de vista feito em sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor com a concordância do relator, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão de ambiente eletrônico, com a respectiva publicação, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

§ 4º. Manifestando o vogal a intenção de formalizar voto vencido ou declaração de voto, a Secretaria do Órgão julgador abrirá conclusão após à lavratura do acórdão.

Art. 7º. Após o lançamento dos votos no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico, caso o mesmo venha a ser modificado, a votação realizada antes da sua alteração será descartada pelo sistema eletrônico, perdendo sua eficácia/validade, sendo necessário iniciar nova votação, na mesma sessão ou em outra sessão.

Art. 8º. Os votos proferidos pelos Desembargadores nas sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico poderão ser os seguintes:
I – acompanho o relator;
II – acompanho o relator com declaração de voto, hipótese em que se observará o disposto no § 4º do art. 6º;
III – acompanho o relator com ressalva de entendimento;
IV – acompanho o relator parcialmente;
V – não acompanho o relator, hipótese em que deverá apresentar o voto divergente;
VI – peço vista, hipótese em que se observará o disposto no § 3º do art. 6º.

CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 9º. As sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência a critério do Presidente do respectivo Órgão Julgador, facultando-se a realização de sustentação oral, asseguradas a publicidade dos atos e demais prerrogativas processuais.

§ 1º. A intimação se dará por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º. As sustentações orais por videoconferência, ocorridas em sessão de julgamento virtual, possuirão valor jurídico equivalente à sustentação oral das sessões presenciais.

§ 3º. Nas sustentações orais, o magistrado que presidir o julgamento zelará pela identificação das partes, solicitando, se necessário, a apresentação de documento de identificação com foto.

Art. 10. Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato, com exceção dos processos em segredo de justiça.

Art. 11. A realização de sessão de julgamento por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

Parágrafo único. Em caso de eventual problema técnico e/ou de conexão, poderá ser autorizada, a critério do Presidente do Órgão Julgador, a realização de sustentação oral sem transmissão de imagem.

Art. 12. O Tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores Gerais e aos Procuradores de Justiça com atuação no órgão julgador, aos Defensores Públicos, aos Procuradores do Estado e dos Municípios, aos Advogados das partes, bem como o acesso ao público em geral.

Art. 13. A sustentação oral, nos termos previstos no Regimento Interno, poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:
I – inscrição, mediante petição vinculada ao processo, após a publicação da pauta e em até 24 horas antes do dia da sessão, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº. 314/2020 do CNJ;
II – utilização da mesma ferramenta/plataforma a ser adotada pelo Tribunal.

§ 1º. A videoconferência poderá ser realizada na plataforma TEAMS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, ou na ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconferência nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, observados os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 329/2020 e em seu protocolo técnico.

§ 2º. Mediante decisão fundamentada, em caso de indisponibilidade ou falha técnica das plataformas elencadas no parágrafo acima, poderão ser utilizados, para a realização da videoconferência, outros meios eletrônicos disponíveis, desde que em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 329/2020.

Art. 14. As sessões de julgamento realizadas por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e à garantia do direito das partes.

Parágrafo único. Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.

Art. 15. Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuai falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as sessões de julgamento realizadas por videoconferência.

Art. 16. As sessões de julgamento realizadas por videoconferência serão realizadas a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o Presidente do órgão julgador integral controle do ato.

§ 1º. Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet, conectado por cabo ou rede sem fio (WiFi) a provedor de serviços de internet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica de videoconferência utilizada para realização da sessão de julgamento.

§ 2º. Em caso de dificuldade técnica, a sessão de julgamento será interrompida e redesignada para outra data por determinação expressa do Presidente do órgão julgador.

Art. 17. Antes do início da sessão por videoconferência, a Secretaria do Órgão Julgador poderá:
I – realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para realização da sessão; e
II – reenviar, caso necessário, aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.

Art. 18. Deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos, gravação e registro, havendo a possibilidade, inclusive, de participação nas sessões de julgamento por meio de computadores pessoais, aparelhos celulares e similares, excepcionalmente durante a situação de pandemia, devido à situação de emergência e necessidade de continuidade da prestação jurisdicional.

Art. 19. A Secretaria do Órgão Julgador, com auxílio da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR), da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI) e da Diretoria Geral de Tecnologia e Informação (DGTEC), fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema àqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência.

Art. 20. A Diretoria Geral de Tecnologia e Informação (DGTEC) disponibilizará suporte técnico para realização de sessões virtuais por videoconferência pela plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar.

Art. 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça