*ConJur
O Estado não pode obrigar um contribuinte a abrir mão de buscar a Justiça para conceder benefício tributário. Com este argumento, o desembargador Renato Lima Charnaux Sertã, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), concedeu liminar para que dois cartórios possam aderir a um novo regime tributário, contrariando lei municipal.
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O caso começou após ser promulgada a Lei Municipal 6.625/2019. Ela impõe a desistência de todas as ações que os titulares de cartório ajuizaram para impugnar a cobrança do ISS e a renúncia de todos os direitos deles (prescrição, decadência, lançamentos equivocados e até mesmo os efeitos de ação declaratória da inconstitucionalidade que está pendente de julgamento no STF). A renúncia seria a condição para poder aderir a um regime tributário novo.
Dois cartórios da capital fluminense foram à Justiça contra esse trecho da lei. A defesa, feita pelo advogado Felipe Deiab, apresentou a tese de que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceram jurisprudência de que não se pode condicionar benefício exigindo que a pessoa ou instituição abra mão de ir à Justiça.
Na decisão, o desembargador Sertã afirma que “salta aos olhos” a “falta de razoabilidade” que permeiam as exigências da lei municipal.
“A lei municipal em tela se assemelha a proposta de uma transação, pela qual os titulares de cartórios extrajudiciais para gozar do “perdão” de débitos e penalidades do ISS, teriam de abdicar do direito de questionar judicialmente os aspectos jurídicos envolvendo a tributação incidente sobre tais serviços, até o final dos tempos. Extrai-se de julgado do STF que o reconhecimento do débito não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos envolvendo a obrigação tributária”, disse o julgador.