*ConJur
Como a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) não provou que a demora de sete anos em entregar o diploma de uma aluna de ensino à distância de Serviço Social ocorreu por causa dela, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a instituição a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Em contestação, a Unitins afirmou que só pode emitir o diploma após a conclusão do curso, com o envio das fichas de estágio, o que a estudante só teria feito após o início do processo.
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A universidade foi condenada em primeira instância, mas recorreu. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, afirmou que, em uma relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovada a culpa do consumidor.
Contudo, a Unitins não comprovou a existência da alegada pendência curricular relacionada à ausência de entrega de fichas de estágio pela estudante, disse o magistrado. Tanto que ela conseguiu colar grau em julho de 2018, quando recebeu o boletim integral do curso, no qual consta sua aprovação em estágio supervisionado.
Para o relator, o atraso gerou danos morais. “Com efeito, é presumida a angústia e frustração causada pela conduta da apelante, consubstanciada na negativa de expedição dos aludidos documentos por longo período, expondo a recorrida a sentimento de aflição ante a iminente possibilidade de tal fato vir a obstaculizar sua vida profissional.”