Aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a nova resolução que disciplina o Grupo de Sentença foi publicada nesta terça-feira (3). Uma das alterações é o aumento do número de participantes de 60 para 70 magistrados.
Segundo o desembargador Benedicto Ultra Abicair, idealizador do projeto da nova resolução, o objetivo é possibilitar melhor condição de trabalho aos juízes. “O aumento do número de juízes permitirá que o Grupo de Sentença possa prestar uma ajuda maior aos juízos de todo o Estado do Rio de Janeiro”, disse o presidente da Comaq (Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais).
Em maio, a AMAERJ apresentou sugestões para o projeto da nova resolução. A ampliação do número de magistrados teve o apoio da Associação. Para a AMAERJ, a mudança vai gerar a redução do acervo das varas elegíveis com o encaminhamento dos processos ao Grupo de Sentença.
Confira abaixo a íntegra da nova resolução:
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 18/2021
Estabelece medidas necessárias ao cumprimento de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) (Processo SEI 2021-0642255);
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com os direitos dos jurisdicionados, especialmente o princípio constitucional da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO as metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, as quais abarcam significativo número de feitos ora em fase final de processamento;
CONSIDERANDO, igualmente, metas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas adequadas ao cumprimento das metas fixadas;
CONSIDERANDO a média mensal de magistrados atuantes no grupo de sentença;
RESOLVE:
Art. 1º – O Grupo de Sentença, instituído pela Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013 e alterações posteriores, passa a ser disciplinado por esta Resolução.
Art. 2º – O Grupo de Sentença tem por objetivo auxiliar o cumprimento do direito constitucional à razoável duração do processo por meio da observância das metas fixadas pelo CNJ e/ou pelo TJRJ.
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput cada magistrado deverá:
I – com fundamento no dever de correição permanente, fiscalizar criteriosamente o cumprimento das metas fixadas;
II – conferir prioridade na prolação de sentença, decisão ou despacho aos processos alcançados pelas metas, salvaguardando as medidas urgentes e com prioridade legal.
Art. 3º – O Grupo de Sentença estará vinculado à Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais COMAQ, que regulará suas atividades.
§ 1º: O Presidente da COMAQ indicará ao Presidente do Tribunal o magistrado da entrância especial que coordenará o Grupo de Sentença.
§2º: Fica reconhecido ao Juiz Coordenador do Grupo de Sentença o direito disposto no § 4º do artigo 193 da Resolução 1/75 (CODJERJ) alterada pela Lei 3.609, de 17 de julho de 2001 e ratificado pelo artigo 31, caput, da Lei 5.535/09.
Art. 4º – A COMAQ poderá restringir a atuação do Grupo de Sentença a determinadas Comarcas, Varas ou Juízos, conforme constate a necessidade de reforçar o atingimento das metas em áreas específicas.
DA FORMAÇÃO DO GRUPO DE SENTENÇA
Art. 5º – A COMAQ, quadrimestralmente, formará o Grupo de Sentença, mediante a seleção de até 70 (setenta) magistrados, observando os critérios indicados no art. 9º desta Resolução.
§ 1º – Por proposta justificada da COMAQ, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o aumento do número de juízes.
Art. 6º – Todos os juízes vitaliciados do Poder Judiciário Fluminense poderão inscrever-se para o Grupo de Sentença.
§ 1º – Os magistrados selecionados para o Grupo de Sentença terão jurisdição por acumulação perante as serventias dos Juízos, Varas ou Comarcas selecionadas para envio dos processos.
§ 2º – Os magistrados selecionados poderão gozar férias, licenças ou afastamentos durante o período que integrarem o Grupo de Sentença, desde que não ultrapassem o período total de 20 (vinte) dias.
Art. 7º – Fica reconhecido aos magistrados que integrarem o Grupo de Sentença o direito disposto no § 4º do artigo 193 da Resolução 1/75 (CODJERJ) alterada pela Lei 3.609, de 17 de julho de 2001 e ratificado pelo artigo 31, caput, da Lei 5.535/09, desde que profiram 60 (sessenta) sentenças de mérito, ressalvada a prolação de até 6 (seis) sentenças sem mérito.
§ 1º: O magistrado que proferir 30 (trinta) sentenças de mérito, ressalvada a prolação de até 3 (três) sentenças sem mérito, terá direito ao disposto no § 5º do artigo 193 da Resolução 1/75 (CODJERJ) alterada pela Lei 3.609, de 17 de julho de 2001 e ratificado pelo parágrafo único do artigo 31 da Lei 5.535/09.
§ 2º – Os Magistrados indicados para integrar o sistema de audiências de custódia poderão participar do Grupo de Sentença, independente das vagas previstas no artigo 5º desta Resolução, com o recebimento de 30 (trinta) processos para sentenciar, correspondendo à atividade descrita ao disposto no caput do art. 31 da Lei nº 5.535/2009.
§ 3º – O Departamento de Movimentação de Magistrados – DEMOV receberá do Presidente da COMAQ, mensalmente, a relação nominal de magistrados e serventias integrantes do Grupo de Sentença.
§ 4º – A produção de cada magistrado será acompanhada pela Coordenadoria do Grupo de Sentença e pelo Departamento de Informações Gerenciais da Prestação Jurisdicional DEIGE, que submeterá o resultado ao Presidente da COMAQ, para posterior informação à DEMOV.
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO PARA ATUAÇÃO NO GRUPO DE SENTENÇA
Art. 8º – Os Grupos de Sentença serão formados para atuação nos 1º, 2º e 3º quadrimestres de cada ano.
§ 1º – No mês anterior a cada quadrimestre, a COMAQ providenciará aviso com prazo para as inscrições e com indicação da meta fixada.
§ 2º – No âmbito do TJRJ, as metas propostas pela COMAQ, com aprovação da Presidência do Tribunal, orientarão todos os juízes do Estado do Rio de Janeiro na esfera das suas competências.
Art. 9º – A COMAQ selecionará 70 (setenta) magistrados dentre os inscritos, que integrarão o Grupo de Sentença, observando na seleção, objetivamente, o critério de antiguidade na carreira e o requisito de produtividade consistente na apresentação, no mínimo, de setenta por cento da média de produtividade de Juízos de Direito de atribuição equivalente ao que estão.
§ 1º – Para a seleção de cada quadrimestre, serão excluídos os juízes que integraram os três grupos de sentenças antecedentes, sempre observados os critérios indicados no caput.
§ 2º – Se no quadrimestre não houver número suficiente de magistrados que possibilite o rodízio integral de juízes, serão chamados para complementação os demais inscritos, ainda que já tenham integrado grupo anterior, sempre observado os critérios estabelecidos no caput.
§ 3º – O grupo se formará com tantos magistrados quanto forem os inscritos, observado o caput, se o número de inscritos for menor do que setenta.
Art. 10 – O juiz ficará vinculado para julgar eventuais embargos de declaração opostos às sentenças que proferir, mesmo que estas superem as quantidades previstas no art. 7º.
§ 1º: O processo com Embargos de Declaração será remetido ao juiz prolator da sentença mesmo que não esteja em exercício no Grupo de Sentença. O magistrado será comunicado pelo e-mail institucional da remessa de processo com Embargos de Declaração a serem decididos, devendo o processo ser remetido pela serventia diretamente à vara onde o magistrado se encontrar em exercício.
§2º: O processo com sentença anulada deverá retornar para o Grupo de Sentença para ser encaminhado ao juiz prolator, independente do magistrado se encontrar em exercício naquele quadrimestre. Caso o magistrado, na data de recebimento do processo, esteja em exercício perante o Grupo de Sentença, não poderá utilizar esta sentença destes autos como integrante da listagem dos 60 (sessenta) ou 30 (trinta) processos recebidos para fins de gratificação.
§3º: Por decisão da COMAQ e depois de observado o contraditório, o magistrado que tiver mais de 10 (dez) sentenças anuladas em um ano será excluído do Grupo de Sentença e impossibilitado de participar do mesmo nos dois quadrimestres subsequentes.
Artigo 11 – Ao magistrado integrante do Grupo de Sentença é vedado:
I – devolver processo que não considere pronto para sentença sem que apresente justificativa relevante;
II – proferir decisão em processo que não considere pronto para sentença;
III – selecionar processos para prolação das sentenças ou escolher maços selecionados pela Coordenadoria do Grupo de Sentença;
IV – participar do Grupo de Sentença se já submetido ao preceito do art. 31 da Lei nº 5.535/09.
Parágrafo único: na hipótese do magistrado entender que o processo não se encontra em condições de ser sentenciado, despachará fundamentadamente o mesmo determinando o seu retorno à serventia.
DA REMESSA E RETORNO DOS PROCESSOS
Art. 12 – A serventia que possuir acervo de processos pendentes de julgamento abrangidos pelas metas propostas encaminhará, eletronicamente, a relação dos processos à Coordenadoria do Grupo de Sentença.
§1º: A Serventia ficará responsável pela listagem que somente deverá conter processos não sentenciados ou com sentença anulada, despachados pelo magistrado determinando a remessa ao Grupo de Sentença, bem como diligenciando de forma que não conste número de processos em duplicidade e que os processos com determinação de julgamento conjunto sejam incluídos e sinalizados na mesma listagem e estejam apensados.
§2º: A serventia da qual forem enviados os processos mencionados no caput passa a ser considerada serventia integrante do Grupo de Sentença.
Art. 13 – Os processos enviados pelas serventias integrantes serão organizados pelos serventuários que trabalham na Coordenação do Grupo de Sentença, preferencialmente, por processos da mesma serventia e competência, em maços de 30 (trinta) processos.
Art. 14 – É dever do responsável da serventia que integra o Grupo de Sentença:
I – providenciar a entrega dos processos remetidos ao Grupo de Sentença;
II – selecionar os processos que estejam prontos para serem sentenciados;
III – verificar se a serventia tem acervo de no mínimo quatro mil processos;
IV – verificar se os feitos remetidos se encontram dentro da proposta de meta fixada.
Parágrafo único – À serventia é vedado enviar processo:
I – se o respectivo Magistrado titular participa do Grupo de Sentenças ou auxilia ou acumula outro Juízo;
II – se o juiz em exercício na Comarca, Vara ou Juízo estiver designado para o Grupo de Sentença há mais de quatro meses no ano em curso, salvo a hipótese prevista no § 2º do art. 9º;
Art. 15 – Somente podem ser remetidos para o Grupo de Sentença os processos com até mil páginas e no máximo 5 volumes.
Art. 16 – O prazo para devolução dos processos com prolação de sentença e entrega do Boletim Estatístico na modalidade analítica será o último dia útil do mês correspondente ao recebimento dos autos. No caso de processos físicos, o magistrado ou pessoa por ele designada entregará os autos com a sentença impressa, assinada eletronicamente e encartada no processo.
DAS PROVIDÊNCIAS CABENTES À COMAQ
Art. 17 – Caberá à COMAQ:
I – adotar as medidas necessárias para auxiliar os magistrados no cumprimento das metas;
II – estabelecer normas complementares relativas às rotinas administrativas do Grupo de Sentença, que serão direta e eletronicamente divulgadas aos magistrados e serventias integrantes;
III – estabelecer normas complementares relativas às rotinas administrativas do Grupo de Sentença sobre processos eletrônicos, que serão direta e eletronicamente divulgadas aos magistrados e serventias integrantes;
IV – receber e processar os pedidos de adesão de magistrados ao Grupo de Sentença;
V – receber e processar a relação de processos pendentes de julgamento, enviados pelas serventias integrantes, compondo os maços;
VI – comunicar mensalmente ao Departamento de Movimentação de Magistrados a relação nominal de Magistrados e de serventias integrantes do Grupo de Sentença;
VII – oficiar eletronicamente aos magistrados, indicando o local no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça onde se poderá acessar a lista mencionada no inciso anterior;
VIII – velar pelo estrito cumprimento das regras desta Resolução.
IX – estabelecer como meta de produtividade para as Varas ou Juízos atendidos pelo Grupo de Sentença, o julgamento dos processos distribuídos, abreviando em até dois anos os prazos fixados pelo CNJ.
§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir as Metas fixadas pelo CNJ.
§2º – A COMAQ enviará para as Varas participantes do Grupo de Sentença o ano de distribuição dos processos que estão aptos a serem enviados para o Grupo de Sentença, devendo a serventia juntar o referido documento em todos os processos encaminhados para o Grupo, sejam físicos ou eletrônicos, de forma que os Desembargadores sejam cientificados da regularidade da remessa dos autos.
§3 – O Presidente da COMAQ poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições mencionadas nos incisos II a VIII do caput ao Juiz Coordenador do Grupo de Sentença.
Art. 18 – O Grupo de Sentença terá apoio administrativo da DGJUR, que providenciará junto à Corregedoria de Justiça servidores em número necessário para seu funcionamento.
§ 1º – O Grupo de Sentença contará com um servidor com gratificação CAI 3.
§ 2º – Compete ao servidor, sob orientação e comando do juiz coordenador, exercer funções típicas de gerenciamento do serviço, organização, metodologia e operação.
§3º – Compete ao servidor solicitar à DGTEC o acesso às serventias constantes nas Listagens de Processos entregues aos magistrados integrantes do Grupo de Sentença, na data da entrega da Listagem.
Art. 19 – No curso do presente ano, o 1º Grupo de Sentença compreenderá os meses entre junho e setembro e o 2º Grupo os meses entre outubro e dezembro, observado no mais as disposições desta Resolução.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela COMAQ.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TJ/OE/RJ nº 12/2011, com a redação que lhe foi dada pela Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013, a Resolução TJ/OE/RJ Nº 14/2015 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça