Destaques da Home 2 | 20 de abril de 2020 12:25

Mediação em Varas de Família será por videoconferência

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Matheus Salomão

Durante o período de suspensão dos prazos processuais, por causa da pandemia do coronavírus, as sessões de mediação poderão ser feitas por videoconferência nas Varas de Família da Comarca da Capital. A medida foi autorizada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Claudio de Mello Tavares, e pelo corregedor-geral de Justiça, Bernardo Garcez.

Leia também: TJ-RJ produz 4 milhões de atos processuais durante a pandemia
Felipe Gonçalves fala à TV Globo sobre campanha da AMAERJ e parceiros
Nota de repúdio

A videoconferência poderá ser usada nos processos em curso e que necessitem maior celeridade na tramitação. Confira abaixo a íntegra do ato normativo, publicado nesta segunda-feira (20) no Diário da Justiça Eletrônico:

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 08/ 2020.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, PROVOCADO PELO COVID‑19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR‑GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, ambos no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars‑COV‑2), causador da doença COVID‑19;

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 04/2020 e Ato Normativo nº 08/2020, que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), dentre as quais a suspensão da realização de audiências e sessões de julgamento de primeiro e segundo graus de jurisdição pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a ressalva da possibilidade da realização de sessões virtuais;

CONSIDERANDO que o art. 236 do Código de Processo Civil admite “a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”;

CONSIDERANDO que o § 7º do art. 334 do Código de Processo Civil disciplina que “a sessão de conciliação ou de mediação pode realizar‑se por meio eletrônico nos temos da lei”;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, autoriza que o Tribunal de Justiça discipline o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas;

CONSIDERANDO que o art. 46 da Lei 13.140/2015 prevê que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário,

RESOLVEM:

Art. 1º. As sessões de mediação referentes ao artigo 334 do CPC poderão ocorrer através do sistema de videoconferência nos processos em curso e que necessitem maior celeridade na tramitação nas Varas de Família da Comarca da Capital, durante o período de suspensão dos prazos processuais determinado na Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020, no Ato Normativo Conjunto nº 04/2020 e no Ato Normativo 08/2020, ambos deste Tribunal de Justiça.

Art. 2º. As Varas de Família da Comarca da Capital remeterão ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, via e‑mail (nupemec@tjrj.jus.br), a relação dos processos que necessitem de maior celeridade na tramitação e nos quais constem os e‑mails das partes, a fim de que seja verificada a possibilidade de realização de sessão de mediação por videoconferência.

§ 1º. Não constando nos autos os e‑mails da parte autora ou da parte ré, a Serventia diligenciará no sentido de localizá‑los, certificando‑se o resultado nos autos.

§ 2º. O NUPEMEC, mediante autorização de seu Presidente, poderá atender solicitação dos Juízes Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ‑ CEJUSC’s, observada matéria afeita ao Juízo de Família, desde que não comprometa a eficiência do serviço e haja contingente capaz de suprir a demanda.

Art. 3º. A parte interessada na realização da sessão de mediação por videoconferência poderá formular tal pedido eletronicamente, no qual disponibilizará seu e‑mail e de seu procurador, para possibilitar a efetiva comunicação do dia e hora do ato processual requerido, bem como a adoção das providências técnicas para sua realização.

Parágrafo único. O pedido previsto no caput deste artigo será direcionado ao Juiz da causa, a fim de que o magistrado aprecie a necessidade da realização do ato.

Art. 4º. As sessões de mediação por videoconferência apenas serão realizadas com o consentimento de todas as partes.

Art. 5º. As sessões de mediação serão realizadas por mediadores judiciais cadastrados e em exercício regular no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e nas Câmaras Privadas de Mediação credenciadas junto a este NUPEMEC. Parágrafo único. As sessões de mediação serão realizadas pela plataforma e‑Nupemec, ou por qualquer outra disponível para a realização de videoconferência.

Art. 6º. Ao receber os dados do processo, compete ao NUPEMEC:

I ‑ entrar em contato com as partes, através de e‑mail, a fim de colher o consentimento para a realização da sessão de mediação por videoconferência;

II ‑ agendar a sessão de mediação, cientificando as partes através do e‑mail.

Art. 7º. Não consentindo alguma das partes com a realização da sessão de mediação por videoconferência, o NUPEMEC comunicará a objeção ao juízo de origem.

Parágrafo único. A objeção à sessão de mediação por videoconferência não implica desistência da sessão de mediação presencial, podendo as partes aguardar data a ser lançada na agenda eletrônica do sistema DCP, pela serventia em que tramita o feito, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 20 do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020.

Art. 8º. Na data e hora aprazadas, será realizada a sessão de mediação por videoconferência com a finalidade de solucionar a lide de forma consensual.

Parágrafo único. Caso exista dúvida sobre a identidade das partes, poderá ser exigida a exibição de seus documentos pessoais ou formuladas perguntas com o objetivo de resolver a questão.

Art. 9º. Concluída a mediação, o mediador judicial lavrará a ata, que será encaminhada pelo NUPEMEC à respectiva Serventia.

Parágrafo único. As atas das sessões de mediação por videoconferência serão encaminhadas ao juízo de origem por e‑mail.

Art. 10. As sessões de mediação por videoconferência poderão ser realizadas nos processos das Varas de Família da Capital cujas solicitações foram remetidas ao CEJUSC, antes da vigência deste Ato Normativo, respeitadas as regras ora estabelecidas.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, incumbe à serventia em que tramita o feito excluir da agenda eletrônica do sistema DCP a marcação da sessão de mediação presencial, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 20 do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020.

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, vigência que se manterá, enquanto suspensa a realização de audiências presenciais, por força do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ nº 04/2020.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor‑Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro