AMAERJ | 16 de dezembro de 2022 10:08

Tribunal abrirá 885 vagas de residente jurídico no Estado

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Matheus Salomão

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) regulamentou o Programa de Residência nesta sexta-feira (16). A medida foi proposta pela AMAERJ e, em decorrência da atuação associativa, virou lei em agosto. No primeiro processo seletivo, serão oferecidas 885 vagas de residente no Estado.

A Associação dos Magistrados requereu ao TJ-RJ, em 2019, a criação do programa de residência jurídica. Após o trabalho de interlocução da AMAERJ, o projeto foi aprovado pelo Órgão Especial do TJ e pelo plenário da Assembleia Legislativa (Alerj) e, em seguida, sancionado pelo governo do Estado.

O Programa de Residência proporcionará o aprimoramento da formação teórica e prática de bacharéis de Direito que estejam cursando especialização, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

A residência consiste em treinamento com atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do auxílio prático aos magistrados e servidores do TJ-RJ no desempenho de suas atribuições institucionais. O Programa terá jornada de 30 horas semanais, com duração de até 36 meses. O residente receberá bolsa-auxílio mensal, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

Confira abaixo as resoluções do Conselho da Magistratura:

RESOLUÇÃO CM nº 06/2022

Dispõe sobre o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei nº 9.832, de 30 de agosto de 2022.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 15 de dezembro de 2022 (Processo nº 0000867-17.2022.8.19.0810 / SEI 2021-0623231).

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 439, de 07 de janeiro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os Tribunais a instituírem programas de residência jurídica;

CONSIDERANDO a edição da Lei estadual nº 9.832, de 30 de agosto de 2022, que institui o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Residência proporciona o aprimoramento da formação teórica e prática de profissionais junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A residência consiste em treinamento com atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 2º A residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis que no momento da admissão estejam cursando especialização, pós graduação lato sensu, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
§ 3º O Programa de Residência terá jornada de 30 (trinta) horas semanais, duração de até 36 (trinta e seis) meses e não gera vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

Art. 2º Cabe a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ou a Escola de Administração Judiciária – ESAJ credenciar, com critérios objetivos, os cursos de pós-graduação cujos alunos poderão participar do processo de seleção simplificada e para acompanhar o desempenho e o aproveitamento do aluno-residente.
§ 1º O credenciamento dos cursos de pós-graduação será homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º A Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas manterá atualizados os registros dos alunos residentes e disponibilizará, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a relação de residência.
§ 3º O aluno-residente contará com a supervisão de Magistrado ou servidor que exerça suas funções na mesma área de formação do residente.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 3º Os alunos-residentes, a partir de critérios estabelecidos em edital, disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, participarão de processo seletivo público simplificado para ingresso no respectivo programa, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
Parágrafo único. É facultada a contratação de empresa para a realização do processo seletivo.

Art. 4º O número total de vagas oferecidas no Programa será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III
DA PRÁTICA DA RESIDÊNCIA

Art. 5º O aluno-residente auxiliará os órgãos a que estiver designado, recebendo orientações, instruções e ensinamentos práticos do magistrado ou servidor incumbido de exercer sua supervisão.
Parágrafo único. O aluno-residente poderá exercer suas atividades na modalidade presencial ou remota, de acordo com o que for determinado pelo supervisor.

Art. 6º São atividades do aluno-residente:
I – realizar pesquisas relacionadas a sua formação profissional;
II – elaborar minutas de ofícios, despachos, estudos técnicos e outros atos judiciais ou administrativos;
III – frequentar aulas e palestras promovidas pela EMERJ ou ESAJ;

Art. 7º Compete ao supervisor do aluno-residente proporcionar ambiente adequado ao desenvolvimento de suas atividades, conferir tarefas relacionadas a área de atuação e avaliar o desempenho na forma dos artigos 13 e 14 desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO ALUNO-RESIDENTE

Art. 8º O aluno-residente fará jus:
I – ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, observada a sua frequência;
II – a fruição de recesso remunerado, por períodos de 15 (quinze) dias a cada 6 (seis) meses de cumprimento regular da residência, durante o qual não incidirá o pagamento de auxílio-transporte;
III – ao recebimento de indenização proporcional por saldo de recesso não fruído quando do desligamento do Programa;
IV – a Declaração de Residência, mediante requerimento.
§ 1º Os valores correspondentes a bolsa-auxílio mensal, ao auxílio-transporte e ao auxílio-alimentação serão fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O pedido de recesso deverá ser autorizado pelo magistrado incumbido da supervisão do aluno-residente e informado a Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis do início do período pretendido.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DO ALUNO-RESIDENTE

Art. 9º Aplicam-se aos alunos-residentes as normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e os servidores públicos em geral, sendo-lhes especialmente vedado:
I – praticar qualquer ato privativo de membro ou servidor do Poder Judiciário;
II – exercer qualquer outra atividade, inclusive de estágio ou residência;
III – atuar como estagiário ou residente em outro órgão e Poder federal, estadual ou municipal ou exercer atividade relacionada com a advocacia pública ou privada;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza pelas atividades da residência, salvo as verbas a que alude o art. 8º desta Resolução;
V – valer-se da residência para captar clientela, desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza;
VI – assinar ofícios, despachos e outros atos judiciais ou jurisdicionais;
VII – usar documento comprobatório de sua condição de residente para fins estranhos a função;
VIII – manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão em que se encontrar lotado.

Art. 10. São deveres dos alunos-residentes:
I – ser diligente no exercício de suas atribuições;
II – manter ilibada conduta pública e particular;
III – acatar as instruções e determinações de seus superiores hierárquicos;
IV – tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, especialmente aqueles alusivos a feitos que tramitam em segredo de justiça;
VI – encaminhar as suas Avaliações de Desempenho à EMERJ ou ESAJ, no prazo regulamentar;
VII – comprovar sempre que solicitado a manutenção de matrícula regular junto ao estabelecimento de ensino de pós-graduação, mediante apresentação de declaração;
VIII – comunicar a Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas qualquer modificação em sua situação acadêmica;
IX – trajar-se adequadamente quando do exercício de suas funções.

Art. 11. É vedada a atuação de aluno-residente sob subordinação direta, na forma de orientação ou supervisão, de membro ou servidor do Poder Judiciário do qual seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA

Art. 12. Os alunos-residentes cumprirão carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, não podendo a jornada diária superar 8 (oito) horas.
§ 1º Quando a jornada de trabalho diária for igual ou superior a 6 (seis) horas, o aluno-residente fará jus a um intervalo para descanso de 30 (trinta) minutos.
§ 2º Os supervisores dos alunos-residentes utilizarão o Sistema de Lançamento de Frequência do Tribunal como única forma de registro de início e término de suas atividades.
§ 3º A jornada deverá constar no Termo de Compromisso de Residência, quando houver, firmado entre a instituição de ensino, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o estudante, com possibilidade de intermediação por agente de integração, observada a compatibilidade entre o horário do curso de pós-graduação e o horário regular de expediente no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º A frequência mensal será considerada para efeito de cálculo das verbas percebidas em razão da residência, das quais será descontado o montante correspondente aos dias de faltas não justificadas.

CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13. O sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por ato da Presidência, que disporá sobre a periodicidade e os prazos a serem observados pelo supervisor do aluno-residente quando da avaliação de sua atuação.

Art. 14. O aluno-residente que não obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento na média de 2 (duas) avaliações, consecutivas ou não, será desligado do Programa.

Capítulo VIII
DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE

Art. 15. O aluno-residente poderá afastar-se para tratamento de saúde pelo período de até 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio mensal.
§ 1º O requerimento de afastamento por motivo de saúde deve observar, no que couber, o disposto na Resolução CM nº. 6 de 21 de maio de 2013.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, o Departamento de Saúde comunicará a Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas a impossibilidade do retorno do aluno-residente às suas funções, o que dará ensejo à sua suspensão do Programa.
§ 3º Enquanto durar a suspensão do Programa, não é devido o pagamento das verbas mencionadas nos incisos I a III do art. 8º desta Resolução.
§ 4º O período de suspensão não é considerado como de prática da residência.

CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

Art. 16. O aluno-residente com mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício poderá solicitar uma única vez à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas a suspensão do Programa por até 45 (quarenta e cinco) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
§ 1º A suspensão deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o requerente em exercício até o deferimento do pedido.
§ 2º A suspensão dependerá da anuência do supervisor do aluno-residente.
§ 3º Aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 15 desta Resolução as hipóteses de suspensão voluntária.

CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO DO ALUNO-RESIDENTE

Art. 17. São hipóteses de desligamento do aluno-residente:
I – a pedido, a partir de requerimento à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas;
II – interrupção do curso na instituição de ensino, caso tenha mais de cinco anos após a conclusão do ensino superior;
III – término do prazo de validade do Programa;
IV – troca de curso ou transferência para instituição de ensino não credenciada pela EMERJ ou ESAJ;
V – reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o aluno-residente se encontrar matriculado;
VI – descumprimento, pelo aluno-residente, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Residência;
VII – baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII – abandono do Programa, caracterizado pela ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
IX – conduta incompatível com a exigida pelo Poder Judiciário;
X – falta de lotação do aluno-residente, após 3 (três) tentativas da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas no período de 30 (trinta) dias;
XI – não apresentação a Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, de comprovação de sua matrícula na instituição de ensino, quando solicitado;
XII – por interesse e conveniência do Poder Judiciário.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e IV, o aluno-residente deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviar comunicação à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas e dar ciência ao supervisor, indicando a data de seu desligamento.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e V, o residente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, enviar comunicação à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas e dar ciência dela ao supervisor.
§ 3º A Administração poderá instaurar procedimento para apuração do desligamento, submetendo o feito ao Presidente do Tribunal de Justiça ou pessoa por ele delegada.
§ 4º No curso do procedimento disposto no § 3º deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar a suspensão preventiva do Programa até decisão final, ocasião em que será observado o previsto nos parágrafos 3º e 4º do art. 15 desta Resolução.

CAPÍTULO XI
DA CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

Art. 18. Obterá o Certificado de Residência o aluno-residente que concluir o Programa com frequência regular e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nas avaliações a que for submetido no período.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro regulamentará esta Resolução mediante ato normativo e adotará medidas para a distribuição equânime das vagas de residência entre os órgãos de execução do Poder Judiciário.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente

RESOLUÇÃO CM nº 07/2022

Dispõe sobre o I Processo Seletivo para as funções de Mediador Judicial e Residente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2022 (Processo nº 0000867-17.2022.8.19.0810 / SEI nº 2021-0623231);

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9832/2022, que institui o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a Resolução TJOE nº 7/2022 que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Mediadores Judiciais, suas atribuições e remuneração;

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2022-06084832, que trata da elaboração dos estudos de viabilidade da realização do I Processo Seletivo para a função de Mediador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art.1º Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DO I PROCESSO SELETIVO para as funções de Mediador Judicial e Residente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Os processos seletivos serão regidos por esta Resolução e por seus Editais, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado.

Art. 3º. Os processos seletivos serão realizados simultaneamente.

§ 1º Para a função de Mediador Judicial serão oferecidas 100 (cem) vagas, sendo 6 (seis) vagas destinadas para cada Núcleo Regional e o restante para Mediadores itinerantes;
§ 2º Para a função de Residente serão oferecidas 885 (oitocentos e oitenta e cinco) vagas distribuídas entre as 11 (onze) Regiões.

Art. 4º. Os processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente serão compostos pelas seguintes etapas:
I – prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
II – prova discursiva de caráter eliminatório e classificatório;
III – comprovação dos requisitos para o exercício das respectivas funções, de natureza eliminatória;

Art. 5º. Os candidatos aprovados para exercer a função de Mediador Judicial e Residente poderão ser convocados, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, respeitando-se o Núcleo Regional ou a Região escolhida e sempre na ordem classificatória, para o preenchimento das vagas disponíveis no período de validade dos processos seletivos.

Art. 6º. São requisitos para a função de Mediador Judicial:
I – ser exercida por pessoal civilmente capaz, graduada em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, há pelo menos 2 (dois) anos, e capacitada nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010, por Escola ou Instituição de formação de Mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJRJ;
II – ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 18 anos;
III – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador do CEJUSC no qual exerça suas funções;
IV – não exercer atividade político partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;
V – ser inscrito no cadastro de mediadores judiciais do NUPEMEC;
VI – não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VII – não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único: Positivada a existência de penalidade ou distribuição relativa aos incisos VI e VII deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

Art. 7º. São requisitos para a função de Residente:
I – ser maior de 18 anos;
II – no momento da admissão, estar cursando especialização, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado pós-doutorado ou ter concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos em Direito, Psicologia, Serviço Social, Administração, Pedagogia, Sociologia, Engenharia de Produção, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Análise de Processos, Gestão em Tecnologia da Informação, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Software, Redes de Computadores, Engenharia de Redes e Telecomunicações, Engenharia de Telecomunicações, Banco de Dados, Engenharia de Banco de Dados ou em Gestão em Banco de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
III – não exercer cargo, emprego ou função pública remunerados e apresentar, após selecionado, declaração de suspensão ou licença da OAB;
IV – não registrar antecedente criminal;

Art. 8º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição da data de designação para o exercício das funções de Mediador Judicial e Residente;

Art. 9º. Constada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 6º e 7º, na data definida no artigo anterior, será o candidato sumariamente eliminado do processo seletivo.

Art. 10. No processo seletivo para a função de Mediador Judicial, o Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais das provas e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração, e também as regras gerais de participação no processo seletivo.

Art. 11. No processo seletivo para a função de Residente, o Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais das provas e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, os valores correspondentes à bolsa-auxílio mensal, ao auxílio-transporte e ao auxílio-alimentação, e também as regras gerais de participação no processo seletivo.

Art. 12. Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná-las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.

Art. 13. As pessoas com deficiência, assim entendidas como aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, na forma prevista no Edital.

Parágrafo único. As vagas reservadas na forma do caput totalizarão 5% (cinco por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade dos concursos.

Art. 14. As pessoas negras ou indígenas, na forma da Lei estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 30% (trinta por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade dos respectivos processos seletivos, na forma prevista nos Editais.
Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros ou índios aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou índios no ato da inscrição no concurso público:
a) negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
b) índios, apresentando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), documento administrativo fornecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

Art. 15. A prova objetiva constará de questões de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados nos Editais dos respectivos processos seletivos.

Art. 16. O Edital de cada processo seletivo definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova discursiva.

Art. 17. Todos os resultados dos respectivos processos seletivos (parciais e/ou finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e/ou no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18. Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:
I – questões de prova;
II – gabaritos;
III – pontuação;
IV – posicionamento na listagem final.

Art. 19. Os recursos contra os resultados parciais e/ou finais serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de interposição e análise será definido no Edital dos processos seletivos.

Art. 20. A decisão da Comissão dos respectivos Processos Seletivos será definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 21. Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ, seguido de comunicação por meio eletrônico aos candidatos ou por via postal, sendo responsabilidade dos candidatos manterem os dados cadastrais atualizados.

Art. 22. No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, a designação nas respectivas funções só será possível após o laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal.

Art. 23. Os candidatos serão convocados por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a conveniência da Administração e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, dentro do prazo de validade dos processos seletivos, devendo comprovar os requisitos previstos nesta Resolução, com a apresentação da documentação especificada nos Editais dos processos seletivos, eliminando-se o candidato que deixar de fazê-lo na data determinada.

Art. 26. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência e às pessoas constantes da lei de cotas para negros e índios, os processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 27. Os Editais disporão sobre prazo de validade dos respectivos processos seletivos.

Art. 28. A Comissão dos Processos Seletivos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e será composta por um Desembargador, que a presidirá, um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, o Diretor-Geral de Gestão de Pessoas e um servidor da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 29. As questões administrativas serão processadas pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas que, após, cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Desembargador Presidente da Comissão dos Processos Seletivos.

Art. 30. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para realização dos processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente.

Art. 31. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora:
a) a organização e operacionalização dos processos seletivos em suas diversas fases;
b) todos os procedimentos relativos à inscrição nos processos seletivos, e deliberar a impugnação de inscrição de candidatos;
c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos;
d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos;
e) elaboração de listas de classificação dos candidatos, e qualquer alteração necessária na lista final de aprovados;
f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 19.

Art. 32. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados.

Art. 33. Os candidatos serão eliminados dos referidos processos seletivos pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e nos Editais de cada processo, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase dos processos seletivos, e pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.

Art. 34. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos dos processos seletivos de que trata esta Resolução.

Art. 35. Legislação com vigência após a data de publicação do Edital, e alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas dos processos seletivos aprovados e regulamentados por esta Resolução, salvo expressa divulgação em contrário.

Art. 36. Todas as informações sobre os processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, por meio do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 37. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da homologação dos referidos processos seletivos, todos os documentos a eles relativos poderão ser descartados, independente de qualquer formalidade.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente

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