O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovou, nesta quinta-feira (7), resolução para implantar a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos com delitos eleitorais. Os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) poderão ter vara especializada exclusiva sobre o tema.
Dentre as medidas aprovadas há também a possibilidade de manter o magistrado de zona eleitoral por mais um biênio, se o TRE entender que alguma investigação em curso justifique a medida.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou nesta quinta as alterações no texto, aprovadas por unanimidade. Ele acolheu a sugestão do ministro Luiz Edson Fachin, que demonstrou preocupação com a sobrecarga das zonas especializadas com outras atribuições próprias das zonas eleitorais. Para Fachin, isso poderia comprometer a duração razoável das ações criminais.
Neste sentido, a sugestão foi para que os TREs deliberem se há ou não necessidade de vara especializada exclusiva, com a ressalva de que uma eventual concentração das especificidades jurisdicionais não vai tirar a competência administrativa dessas zonas.
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A resolução é fruto de meses de estudo feito pelo grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes. Com a decisão do Supremo, a expectativa era de aumento significativo de processos criminais a serem absorvidos pela Justiça Eleitoral vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos, dentre elas, a Lava-Jato. Em relatório entregue em maio, o então corregedor apontou como solução mais adequada e viável a especialização de ao menos duas zonas eleitorais para processar e julgar os processos penais comuns conexos com os eleitorais.
“Se o Código Eleitoral fixa a competência do Tribunal Regional Eleitoral para dividir o Estado em zonas eleitorais, este está também autorizado, por consequência, a organizar a atividade judiciária das zonas eleitorais que o compõem, com a atribuição das matérias que lhe são afetas para zonas eleitorais específicas”, ressalta o relatório.
O relatório contou a sugestão de magistrados, professores e especialistas. Também participaram do grupo o ministro Carlos Horbach; o desembargador Carlos Santos de Oliveira, do TRE-RJ; o desembargador Waldir Nuevo Campos Jr., do TRE-SP; e o juiz Fernando Pessôa da Silveira Mello.
Em novembro, o TSE havia julgado improcedente pedido da Ajufe (Associação dos Juízes Federais) e definiu que juízes federais não podem atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral. Os ministros acompanharam o voto de Barroso, que argumentou pela análise semântica da Constituição Federal. Ele defendeu que o artigo 121 da Constituição Federal equipara juízes de Direito à juízes estaduais, e distingue juízes federais.
Veja abaixo a minuta da resolução:
Art. 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução 1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento, dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 1º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 2º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2°. As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio ou modo de execução dos crimes previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. No ato de designação a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal Regional poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização.
Art. 3°. As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.
§ 1° A Justiça Eleitoral utilizará o processo judicial eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e das zonas eleitorais.
§ 2º As zonas eleitorais, enquanto não dispuserem do processo judicial eletrônico, devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.
Art. 4°. Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado.
Art. 5°. O Tribunal Regional designará o juiz da zona especializada com base em critérios objetivos nos termos da Resolução TSE nº 21.009/2002.
Art. 6°. Nos casos de eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições do juiz competente, serão observadas as regras de substituição definidas no Regimento Interno do respectivo Tribunal Regional.
Art. 7º. Optando por especializar zona(s) eleitoral(is) no seu âmbito de atuação, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral estruturar a unidade judiciária com servidores devidamente capacitados e treinados para o desempenho de funções tipicamente jurisdicionais em matéria criminal, sem prejuízo da faculdade de, quando necessário, criar grupo de assessoramento às zonas eleitorais especializadas e de designar juiz (juízes) auxiliar(es) dentre juízes no exercício da função eleitoral.
Art. 8º. Poderá ser determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução.
Parágrafo único: A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo.
Art. 9°. Os Tribunais Regionais Eleitorais que já tenham normatizado o tema até a presente data, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Resolução.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.