O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli suspendeu, nesta quinta-feira (24), a Lei Estadual 7.917/2018, que estabelecia prazo de 180 dias para a permanência de presos provisórios nas unidades prisionais do Rio de Janeiro. Toffoli deferiu liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, proposta por AMB e AMAERJ contra a legislação, sancionada em março.
A suspensão é imediata. As Associações ingressaram nesta quarta-feira (23) no STF. No pedido, as entidades afirmaram que a lei viola a constituição de forma flagrante, literal e manifesta.
“No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com informação dada pelo CNJ, havia em janeiro de 2017, 9.156 presos provisórios com mais de 180 dias de custódia cautelar. Tais presos (ou número assemelhado no presente ano de 2018) serão colocados em liberdade com base uma lei manifestamente inconstitucional”, destacaram as Associações.
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A propositura da ação foi pleiteada pela AMAERJ à AMB por entender que a lei tinha vício formal flagrante. Veja aqui a ADI.
De acordo com as associações, a Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) invadiu matéria de competência do legislador federal. Além disso, o artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) indica que a previsão preventiva não pode ter prazo limite, dada a possibilidade de vigorar durante todo o curso do processo.
As entidades afirmam que tudo leva a crer que a Assembleia Legislativa do RJ legislou em proveito próprio, tendo em vista que alguns membros da Alerj já estão cumprindo ordem de prisão de natureza provisória e outros poderão, em breve, estar submetidos a ordem dessa natureza.
Na decisão, o ministro concordou com o argumento de que, ao legislar sobre direto processual penal, a norma invadiu competência da União. Para Toffoli, uma vez que se trata de matéria de competência da União, deve ser observada a legislação nacional, em especial, o CPP, que não promove delimitação taxativa ao período de aplicação da medida de prisão preventiva.
O que se extrai da lei federal, segundo o ministro, é que não há qualquer forma de autorização para que se defina o prazo de duração da prisão preventiva, “de modo que a incursão da lei estadual nesse tema faz exsurgir sua inconstitucionalidade seja por invasão da esfera de competência da União, seja por afronta às normas federais sobre o tema versado”.
Por considerar haver risco de adoção de sistemática distinta da nacionalmente estabelecida exclusivamente no sistema penitenciário do Rio de Janeiro, caracterizador do periculum in mora, e a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a eficácia da lei.
Leia na íntegra a medida cautelar, clicando aqui.