*ConJur
Apenas a União pode legislar sobre trânsito e transporte. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (14/12), liminar para suspender o artigo 2º da Lei estadual 8.867/2020.
O dispositivo estabelece que “o exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros”.
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A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo. Segundo a entidade, o dispositivo autoriza a captação ilegal de passageiros, que deveriam ser atendidos por serviços regulares, sejam os prestados de maneira individual, como os táxis autorizados, veículos fretados ou por aplicativos; sejam os coletivos, por ônibus, operados por empresas filiadas a sindicatos que compõem a Fetranspor.
De acordo com a federação, a norma tem vício de iniciativa, pois só a União pode legislar sobre transportes. E estimula concorrência predatória, afetando a segurança jurídica.
O relator do caso, desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, afirmou que há fumaça do bom direito, pois o artigo 2º da Lei estadual 8.867/2020, em princípio, viola os artigos 9º (que estabelece o princípio da segurança jurídica) e 72 (que prevê que cabe à União legislar sobre trânsito e transporte) da Constituição fluminense.
Além disso, o magistrado apontou haver risco de prejuízo às empresas da Fetranspor, uma vez que, em vigor, o dispositivo permite diversas interpretações e pode motivar a edição de regulamentações contrárias ao objetivo da norma.