*ConJur
A limitação das viagens em transporte público que idosos podem fazer gratuitamente viola o direito de ir e vir dessas pessoas e prejudica seu cotidiano. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense concedeu liminar para suspender, na segunda-feira (27), o Decreto carioca 47.297/2020, que, desde março, limitava a gratuidade a quatro viagens diárias, sob a alegação de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.
O Ministério Público impugnou o decreto por meio de ação direta de inconstitucionalidade. De acordo com o MP, ao interferir na liberdade de locomoção dos idosos, o decreto suprime prerrogativa constitucional que assegura a eles o direito de se deslocar gratuitamente em transporte público coletivo de forma ilimitada.
O relator do caso, desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, afirmou que, diante de um cenário excepcional imposto pela epidemia de Covid-19, justifica-se a tomada de medidas na busca do controle da disseminação da doença. Contudo, tais atos devem ser “razoáveis e proporcionais” à situação.
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Conforme o magistrado, a norma limita o direito de ir e vir dos idosos. Especialmente dos mais pobres, que dependem do transporte gratuito para se locomover.
Além disso, Duarte apontou que o decreto criou um obstáculo aos idosos com menos recursos para exercer atividades do cotidiano, como ir ao trabalho, a consultas médicas e obter serviços.