O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, anunciou que a audiência pública sobre a figura do juiz das garantias terá 68 participantes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) estarão no debate, que acontecerá em 25 e 26 de outubro (segunda e terça-feira da próxima semana).
Ao todo, 51 entidades e 17 representações institucionais participarão da audiência, entre eles o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tribunais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, associações nacionais e institutos.
Cada instituição terá até dez minutos para exposição. O acordo de não-persecução penal e os procedimentos de arquivamento de investigações criminais previstos no Pacote Anticrime também serão discutidos. A audiência será realizada por videoconferência, das 9h às 18h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
A AMB estará no segundo bloco da audiência, marcado para as 14h do dia 25. O TJ-RJ participará do quarto bloco, no dia 26, às 14h. Confira aqui a lista completa dos participantes.
Juiz das garantias
Criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o juiz das garantias foi suspenso em 22 de janeiro de 2020 pelo ministro Luiz Fux, relator de quatro ações que questionam o tema no Supremo – dentre elas a da AMB.
Dois dias antes da suspensão, em 20 de janeiro, os dirigentes da AMAERJ Felipe Gonçalves e Ricardo Alberto Pereira trataram do juiz das garantias com Fux, em Brasília. Na reunião, os representantes da entidade fluminense falaram sobre a preocupação dos magistrados com a medida.
O fato de a lei ter sido criada sem um debate aprofundado com os agentes do Sistema de Justiça foi um dos principais argumentos dos magistrados. Eles acrescentaram que um trecho do texto afronta a competência dos tribunais ao tratar de sua organização.
Na decisão liminar, Fux ressaltou que a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e obriga a uma “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.
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