Notícias | 25 de janeiro de 2023 12:25

TJ implantará Câmaras de Direito Público e Privado no dia 3

Fórum Central do TJ-RJ | Foto: Diego Carvalho

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) transformará as Câmaras Cíveis em seis Câmaras de Direito Público e 22 de Direito Privado. A mudança será implantada em 3 de fevereiro (sexta-feira da próxima semana).

A especialização de competências na segunda instância ocorrerá da seguinte forma:

• Câmaras de Direito Público
1ª Câmara de Direito Público a partir da 28ª Câmara Cível
2ª Câmara de Direito Público da 10ª Câmara Cível
3ª Câmara de Direito Público da 6ª Câmara Cível
4ª Câmara de Direito Público da 7ª Câmara Cível
5ª Câmara de Direito Público da 16ª Câmara Cível
6ª Câmara de Direito Público da 21ª Câmara Cível

• Câmaras de Direito Privado
1ª Câmara de Direito Privado da 8ª Câmara Cível
2ª Câmara de Direito Privado da 3ª Câmara Cível
3ª Câmara de Direito Privado da 18ª Câmara Cível
4ª Câmara de Direito Privado da 5ª Câmara Cível
5ª Câmara de Direito Privado da 24ª Câmara Cível
6ª Câmara de Direito Privado da 13ª Câmara Cível
7ª Câmara de Direito Privado da 12ª Câmara Cível
8ª Câmara de Direito Privado da 17ª Câmara Cível
9ª Câmara de Direito Privado da 2ª Câmara Cível
10ª Câmara de Direito Privado da 1ª Câmara Cível
11ª Câmara de Direito Privado da 27ª Câmara Cível
12ª Câmara de Direito Privado da 14ª Câmara Cível
13ª Câmara de Direito Privado da 22ª Câmara Cível
14ª Câmara de Direito Privado da 9ª Câmara Cível
15ª Câmara de Direito Privado da 20ª Câmara Cível
16ª Câmara de Direito Privado da 4ª Câmara Cível
17ª Câmara de Direito Privado da 26ª Câmara Cível
18ª Câmara de Direito Privado da 15ª Câmara Cível
19ª Câmara de Direito Privado da 25ª Câmara Cível
20ª Câmara de Direito Privado da 11ª Câmara Cível
21ª Câmara de Direito Privado da 19ª Câmara Cível
22ª Câmara de Direito Privado da 23ª Câmara Cível

Haverá também duas câmaras com competência exclusiva especializada para apreciar matérias de Direito Empresarial. A alteração das câmaras foi aprovada pelo Tribunal Pleno em setembro de 2022.

A 1ª Câmara de Direito Público será composta pelos desembargadores que fazem parte da atual administração do TJ-RJ. As oito Câmaras Criminais já existentes seguem em atividade.

Publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (25), a Resolução OE nº 01/2023 trata das questões transitórias da transformação das câmaras:

RESOLUÇÃO OE nº 01/2023

Dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, bem como à criação das Câmaras de Direito Empresarial, de modo a elidir eventuais dúvidas sobre a distribuição de processos a esses novos órgãos fracionários.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 23 de janeiro de 2023 (Processo nº 2021- 0698848);

CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 3°, inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, bem como à criação das Câmaras de Direito Empresarial;

RESOLVE:

Art. 1º. Conforme o deliberado pelo Tribunal Pleno, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado resultam da transformação das atuais Câmaras Cíveis, observadas as opções realizadas por cada uma delas, segundo a ordem de antiguidade, nos seguintes termos:

I- Câmaras de Direito Público:

a) 1ª Câmara de Direito Público – 28ª Câmara Cível;
b) 2ª Câmara de Direito Público – 10ª Câmara Cível;
c) 3ª Câmara de Direito Público – 6ª Câmara Cível;
d) 4ª Câmara de Direito Público – 7ª Câmara Cível;
e) 5ª Câmara de Direito Público – 16ª Câmara Cível;
f) 6ª Câmara de Direito Público – 21ª Câmara Cível;

II- Câmaras de Direito Privado:

1ª Câmara de Direito Privado – 8ª Câmara Cível;
2ª Câmara de Direito Privado – 3ª Câmara Cível;
3ª Câmara de Direito Privado – 18ª Câmara Cível;
4ª Câmara de Direito Privado – 5ª Câmara Cível;
5ª Câmara de Direito Privado – 24ª Câmara Cível;
6ª Câmara de Direito Privado – 13ª Câmara Cível;
7ª Câmara de Direito Privado – 12ª Câmara Cível;
8ª Câmara de Direito Privado – 17ª Câmara Cível;
9ª Câmara de Direito Privado – 2ª Câmara Cível;
10ª Câmara de Direito Privado – 1ª Câmara Cível;
11ª Câmara de Direito Privado – 27ª Câmara Cível;
12ª Câmara de Direito Privado – 14ª Câmara Cível;
13ª Câmara de Direito Privado – 22ª Câmara Cível;
14ª Câmara de Direito Privado – 9ª Câmara Cível;
15ª Câmara de Direito Privado – 20ª Câmara Cível;
16ª Câmara de Direito Privado – 4ª Câmara Cível;
17ª Câmara de Direito Privado – 26ª Câmara Cível;
18ª Câmara de Direito Privado – 15ª Câmara Cível;
19ª Câmara de Direito Privado – 25ª Câmara Cível;
20ª Câmara de Direito Privado – 11ª Câmara Cível;
21ª Câmara de Direito Privado – 19ª Câmara Cível;
22ª Câmara de Direito Privado – 23ª Câmara Cível;

Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria.

Art. 3º. Excepciona-se o disposto no artigo anterior na hipótese de interposição de mais de um recurso ou ajuizamento de mais de uma ação autônoma de impugnação contra um mesmo provimento jurisdicional, sempre que alguns deles tiverem sido distribuídos antes e outros depois da entrada em vigor desta Resolução, caso em que todos serão reunidos no órgão colegiado que, observada a precedência na distribuição, tiver mantido a respectiva competência em razão da matéria após a especialização.

Art. 4º. Os recursos retornados para eventual juízo de retratação serão apreciados pelo próprio órgão colegiado prolator do acórdão e os recursos retornados dos tribunais superiores, em caso de anulação, serão apreciados por órgão colegiado com competência em razão da matéria.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de fevereiro de 2023.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente

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