*ConJur
O Legislativo não pode dispor sobre o funcionamento e organização da administração pública. Com base nesse entendimento, na Lei Federal 9.637/1998, na Lei Carioca 5.026/2009 e em precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) e da própria corte, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (10), a inconstitucionalidade da Lei municipal 6.353/2018. A norma proibiu a terceirização da atividade-fim, por meio de empresa intermediária, no âmbito da administração pública da cidade do Rio de Janeiro.
A lei foi proposta pela Câmara Municipal do Rio. O prefeito da cidade, Marcelo Crivella (Republicanos), moveu ação direta de inconstitucionalidade contra ela. De acordo com ele, a norma violou o princípio da separação dos poderes (artigos 7º e 145, VI, “a”, da Constituição fluminense) ao impor restrições ao funcionamento da administração pública — algo que apenas o Executivo pode propor. Além disso, Crivella lembrou que o STF já declarou ser lícita a terceirização de todas as atividades.
Em julho de 2019, a relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei municipal 6.353/2018. Na sessão desta segunda, a magistrada votou por ratificar a liminar e declarar a inconstitucionalidade da lei — entendimento que foi seguido por todos os integrantes do Órgão Especial.
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Embora a administração pública, em geral, deva promover concursos para preencher seus cargos, ela é autorizada a firmar contratos de gestão com organizações sociais para a prestação de atividades-meio e fim, como permitido pela Lei federal 9.637/1998 e pela Lei municipal 5.026/2009, apontou Maria Inês.
A magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 324, declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.
A relatora também destacou que a lei que proíbe a terceirização no Rio não poderia ter sido proposta pela Câmara Municipal. Isso porque cabe ao chefe do Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, conforme artigo 145, VI, “a”, da Constituição fluminense.