Notícias | 22 de março de 2022 12:50

TJ altera sistema de escolha da lista tríplice do quinto e do TRE

Órgão Especial | Foto: Evelyn Soares

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, nesta segunda-feira (21), alterar o sistema de escolha das listas tríplices de candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia e à vaga, na classe jurista, de membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ).

A escolha dos nomes passa a ser feita em votação dividida em duas fases. Na primeira etapa, os desembargadores votantes analisarão o preenchimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. A votação será nominal, aberta e fundamentada. Na segunda etapa de votação, secreta, os membros escolherão os nomes que farão parte da lista tríplice.

Em caso de empate, será escolhido o candidato mais antigo. Quando se tratar de vaga a ser preenchida por advogado, para desempate, será utilizado o critério da antiguidade pela data da inscrição na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.

O artigo 12 do Regimento Interno do TJ-RJ foi alterado. Confira a Resolução OE mº 06/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (22):

RESOLUÇÃO OE n° 06/2022

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para aperfeiçoar o sistema de escolha de candidatos para compor as listas tríplices de que tratam o art. 94, parágrafo único, e art. 120, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de março de 2022 (Processo nº 2022-060241728);

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, § 6º, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015), segundo o qual “será disciplinada no Regimento Interno” a eleição de candidatos para compor a lista tríplice para ingresso no Tribunal em relação aos cargos destinados ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia;

CONSIDERANDO a competência outorgada ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça pelo art. 3º, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o sistema adotado no âmbito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 26, § 7º), que preconiza a “votação secreta” para a “escolha dos nomes que comporão a lista tríplice” como “garantia da livre manifestação da vontade de cada um dos Ministros no processo de escolha dos nomes indicados, evitando qualquer tipo de influência externa e de constrangimento”, “sem que isso importe em violação do salutar princípio da transparência que deve presidir as decisões administrativas de órgãos públicos” (STJ: MS nº 13.532/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 01/07/2008, DJe 22/10/2008, REPDJe 24/10/2008);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática de composição das listas tríplices de candidatos ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia, bem como compor na classe de jurista o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mediante o escalonamento do procedimento com vistas à concordância prática entre o postulado da transparência e a imperiosa preservação do voto consciente, livre e independente, imune a pressões, influências e constrangimentos de qualquer natureza;

RESOLVE:

Art. 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 12-A A escolha dos nomes dos candidatos para compor as listas tríplices destinadas ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia, bem como dos candidatos para compor às listas tríplices, da classe jurista, para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, será submetida a escrutínio bifásico, dividindo-se as etapas de votação da seguinte forma:

I – na primeira etapa de votação, os membros votantes apreciarão o preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo, mediante votação nominal, aberta e fundamentada;

II – na segunda etapa de votação, os membros votantes escolherão os nomes que comporão a lista tríplice, mediante votação secreta.

§ 1º. Na etapa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a votação obedecerá à seguinte ordem:

I – em primeiro escrutínio, cada Desembargador votará em três nomes, reputando-se constituída a lista se três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados;

II – não havendo ao menos três candidatos que tenham alcançado maioria absoluta dos votos do Tribunal em primeiro escrutínio, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios até o limite de 5 (cinco).

§ 2º. Em cada escrutínio referido no parágrafo anterior, concorrerão candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem ainda inseridos na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada.

§ 3º. Será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência, em caso de empate, ao mais antigo ou sendo igual a antiguidade, ao mais idoso.

§ 4º. Para efeito do desempate a que se refere o § 3º, quando se tratar de vaga a ser preenchida por advogado, aferir-se-á a antiguidade pela data da inscrição na seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º. Se, realizados os 5 (cinco) escrutínios, não houver três candidatos que tenham alcançado a maioria absoluta dos votos do Tribunal, será providenciada a devolução da lista sêxtupla à instituição de origem.

§ 6º. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

Art. 2º. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça

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