Destaques Noticias | 16 de dezembro de 2019 17:37

São nulas as provas obtidas no WhatsApp sem ordem judicial

*Migalhas

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Matheus Salomão

São nulas as provas obtidas pelo WhatsApp sem autorização judicial que levaram à ação da polícia por suspeita de tráfico de drogas. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ.

Consta nos autos que, em agosto de 2017, a Polícia Rodoviária Federal abordou dois homens em um veículo que ia de Cachoeira Paulista (SP) ao Rio de Janeiro. Os homens informaram que estavam se dirigindo ao endereço de um homem de quem comprariam drogas.

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Os policiais, com acesso ao WhatsApp de um dos abordados, sem autorização judicial, localizaram o suspeito de tráfico de drogas e marcaram um encontro entre ele e o rapaz. Na casa do suposto traficante foram encontrados drogas e dinheiro.

Ao analisar o caso, o juízo julgou a ação parcialmente procedente para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do réu apelou da sentença, pedindo a nulidade das provas obtidas.

Ao analisar o caso, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto divergiu do relator e considerou que toda a ação policial foi derivada do acesso ilegal ao aplicativo de mensagens WhatsApp do telefone que estava na posse da testemunha abordada pelos policiais rodoviários.

Para o magistrado, é evidentemente descabida a versão de que a testemunha teria voluntariamente permitido o acesso dos policiais ao seu aparelho de celular, ainda mais que, após acessar o conteúdo, os agentes fingiram se passar pela testemunha, entraram em contato com um homem e marcaram o encontro com o acusado.

“Diante disso, a apreensão das drogas se deu tão somente em razão do acesso indevido às mensagens no aparelho celular, que provocou a ida dos policiais à residência do réu, não havendo contra ele, até então, qualquer investigação, tampouco mandado de busca e apreensão que justificasse a busca realizada em sua residência.”

Segundo o desembargador, o encontro entre a testemunha e o acusado jamais teria ocorrido sem a troca de mensagens forjada e manipulada pelos policiais rodoviários. O magistrado considerou dispositivos da lei 9.296/96 e da CF/88, bem como entendimento pacificado pelo STJ acerca do tema, e afirmou que é imprescindível a existência de autorização judicial para quebra dos dados armazenados no aparelho, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que protegem a intimidade dos indivíduos.

“De fato, não era permitido aos policiais que invadissem a intimidade de usuário investigado com acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial com vistas a obter provas do crime e de sua autoria. Fechar os olhos para tal ilicitude consiste em permitir que policiais vasculhem o aparelho celular de qualquer cidadão em busca de elementos indicativos da prática de eventuais delitos, circunstância absolutamente impensável no Estado Democrático de Direito que vivemos.”

Assim, o magistrado votou por acolher a preliminar suscitada pela defesa e reconhecer a nulidade das provas obtidas pelos policiais, dando provimento ao recurso para absolver o suspeito com base no artigo 386 do CPC/15. O voto foi seguido pela maioria do colegiado, vencido o relator.