Notícias | 22 de maio de 2020 15:04

Nupemec recomenda audiências virtuais de mediação e conciliação

Desembargador Cesar Cury | Foto: TJ-RJ

O desembargador Cesar Cury, presidente do Nupemec (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-RJ), recomendou aos magistrados coordenadores de CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos) a realização de audiências e sessões de mediação e conciliação por meio virtual.

Leia também: AMAERJ pede engajamento na reforma do Estatuto da AMB
Juízes criminais treinam uso de plataforma virtual de audiências
Vanice Valle atende aos associados por aplicativo digital

O magistrado sugere que as audiências não presenciais ocorram enquanto durarem as medidas preventivas à propagação do coronavírus. A recomendação foi divulgada nesta sexta-feira (22), no Diário da Justiça Eletrônico. Confira a íntegra:

RECOMENDAÇÃO nº 01, 21 DE MAIO DE 2020

Recomenda aos magistrados coordenadores de CEJUSCs relativamente à realização de audiências e sessões de mediação e conciliação não presenciais enquanto durarem as medidas preventivas à propagação de infecção pelo novo coronavírus – Covid-19.

O PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução CNJ 125/2010, bem como acompanhar e orientar as atividades desenvolvidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs e demais unidades coordenadas e órgãos de execução das atividades de autocomposição(Resolução TJ/OE/RJ nº 02/2020);

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro e o que dispõem os Decretos números 46.996, de 11 de março de 2020, 46.970, de 13 de março de 2020, 46.973, de 16 de março de 2020, 46.980, de 19 de março de 2020, 46.983, de 20 de março de 2020, 46.984, de 20 de março de 2020, 46.987, de 23 de março de 2020, 47.019, de 03 de abril de 2020 e 47.027, de 13 de abril de 2020, bem como o Decreto Legislativo número 05/20 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ n. 12/2020, consolidado pelo Ato Normativo TJ nº 13/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a retomada dos prazos processuais nos feitos eletrônicos a partir de 04 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento 36/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que autorizou a realização de audiências de conciliação não presenciais na forma prevista no artigo 22, § 2º, da Lei n°. 9.099/1995 (com as alterações da Lei n°. 13.994/2020);

CONSIDERANDO a impossibilidade momentânea de se realizar audiências de conciliação e sessões de mediação presenciais, sob pena de se fomentar a propagação da doença;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de partes, advogados, magistrados, servidores públicos e usuários em geral por meio da busca de novas soluções, com o uso da tecnologia;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB), eficiência (art. 37, caput da CRFB) e continuidade dos serviços públicos; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos magistrados coordenadores de CEJUSCs que as audiências e sessões de conciliação e mediação encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs ocorram de forma não presencial.

Parágrafo único. A sessão de mediação/conciliação será realizada por mediador judicial/conciliador cadastrado e em exercício regular no CEJUSC.

Art. 2º. Recomendar que as audiências e sessões não presenciais sejam realizadas, preferencialmente, por meio dos softwares MICROSOFT TEAMS ou CISCO WEBEX, devendo a inscrição se dar através de e-mail institucional, sempre que houver.

Art. 3º. Recomendar que o agendamento do ato seja feito com inserção dos dados essenciais do processo, quais sejam identificação do Juízo, numeração completa e descrição do tipo de audiência.

Art. 4º. Recomendar que as partes sejam intimadas pelo cartório através de seus patronos, por qualquer meio hábil, inclusive WhatsApp, a fim de viabilizar o envio de convite através dos softwares indicados no art. 2º a todos os participantes.

Art. 5º. Recomendar que as atas das sessões sejam salvas e, posteriormente, lançadas no sistema DCP.

Art. 6º. Recomendar que, ao início do ato, o mediador/conciliador requeira que os presentes exibam o documento de identidade/OAB na filmagem ou encaminhem a imagem respectiva por e-mail, bem como verifique se todos estão com vídeo e microfone habilitados.

Art. 7º. Recomendar que, no discurso de abertura da sessão de mediação/conciliação por videoconferência, o mediador judicial/conciliador apresente os demais participantes da equipe, mediadores e observadores, se houver, tal como ocorre na sessão presencial.

Parágrafo único. O aluno em estágio supervisionado poderá participar da sessão de mediação por videoconferência como observador, desde que devidamente orientado, devendo manter o microfone desligado e não podendo intervir na sessão.

Art. 8º. Recomendar que, ao final do ato, o servidor Chefe do CEJUSC informe sua realização, reagendamento ou impossibilidade no sistema DCP.

Art. 9º. Recomendar que, em havendo falha de transmissão de dados, o servidor Chefe do CEJUSC avalie a continuidade do ato ou sua repetição em outra data, informando no sistema o ocorrido.

Art. 10. As disposições previstas nesta Recomendação deverão vigorar enquanto perdurarem as medidas preventivas à propagação de infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 –, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser revistas conforme o avanço ou retrocesso da pandemia.

Art. 11. Publique-se e encaminhe-se e-mail aos juízes coordenadores dos CEJUSCs do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para ciência.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020.
Desembargador CESAR CURY
Presidente do NUPEMEC