*ConJur
Se o condenado já tem o ensino médio completo antes do início da execução de sua pena, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não pode ser usada para abreviar a duração da sanção. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar apresentado por um apenado aprovado na edição de 2019 do exame.
O condenado requereu a remição de cem dias em sua pena, com base na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas o pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias da Justiça do Rio de Janeiro.
No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a negativa de concessão da remição contraria a busca pela ressocialização dos apenados por meio do aprimoramento da formação educacional.
No entanto, o ministro Jorge Mussi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) fundamentou de maneira adequada o indeferimento do pedido de remição. Segundo ele, o tribunal assinalou que a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 126, parágrafo 5º, prevê a abreviação da pena para o condenado que concluir uma das etapas de ensino durante a execução penal.
Segundo o trecho do acórdão fluminense destacado pelo ministro Jorge Mussi, o propósito da Recomendação 44/2013 do CNJ é estender o direito à remição da pena para os apenados que obtenham aprovação no Enem como forma de certificar a conclusão do ensino médio, mesmo estudando por conta própria no decorrer do cumprimento da pena. Além disso, Mussi avaliou inexistir flagrante ilegalidade capaz de justificar a remição da pena em caráter urgente.
O mérito do Habeas Corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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