Destaques da Home | 15 de fevereiro de 2022 11:39

Juízes podem enviar a Grupo de Sentença processo distribuído até 2020

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Diego Carvalho

Conforme a AMAERJ antecipou na última sexta-feira (11), a COMAQ (Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais) liberou a remessa dos processos distribuídos até 2020 para o Grupo de Sentença.

A autorização foi publicada nesta terça-feira (15) no Diário da Justiça Eletrônico. Confira abaixo a íntegra do Aviso COMAQ nº 01/2022, assinado pelo presidente da Comissão, desembargador Wagner Cinelli:

AVISO COMAQ Nº 01/ 2022

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POLÍTICAS INSTITUCIONAIS PARA EFICIÊNCIA OPERACIONAL E QUALIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, Desembargador Wagner Cinelli, em observância à Resolução TJ/OE/RJ 18/2021;

CONSIDERANDO a busca constante pela eficiência e celeridade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade do constante monitoramento do atingimento das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, inciso IX da Resolução TJ/OE/RJ 18/2021;

CONSIDERANDO o Ato Executivo 01/22- COMAQ, publicado nesta data que fixou como limite para o envio de processos judiciais maduros ao Grupo de Sentença, os feitos distribuídos até o ano de 2020, observada a capacidade de desempenho mensal do referido grupo.

AVISA aos senhores Juízes, Chefes de Serventias e Substitutos que:

Os Juízos que tenham acervo de no mínimo 4 (quatro) mil processos poderão encaminhar para o Grupo de Sentença para fins de julgamento, os processos com até 1000 (mil) páginas e no máximo 5 (cinco) volumes distribuídos até o ano de 2020.

Deverão ser observados os requisitos constantes do artigo 14 da Resolução 18/2021, quais sejam (i) providenciar a entrega dos processos remetidos ao Grupo de Sentença; (ii) selecionar os processos que estejam prontos para sentença; (iii) verificar o quantitativo máximo de processos na serventia (no mínimo 4 mil); (iv) verificar se os feitos remetidos se encontram dentro da proposta de meta fixada; e (v) a existência ou não das vedações constantes no § único do referido art. 14.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.

Desembargador WAGNER CINELLI
Presidente da COMAQ

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