Judiciário na Mídia Hoje | 27 de maio de 2019 17:40

Google deve indenizar por não retirar postagens ofensivas do ar

*Migalhas

A 3ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve condenação imposta ao Google ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais em virtude do não cumprimento de decisão judicial de retirada de conteúdo da internet. O colegiado também manteve a aplicação de multa diária por descumprimento de decisão, cujo valor acumulado se aproxima dos R$ 700 mil.

Em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Conforme a ação, também teria sido criado um perfil falso em nome do gerente na rede social Google+, com o mesmo intuito ofensivo.

O juízo de 1º grau deferiu liminar, na qual determinou que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. O TJ de origem desproveu o recurso do Google e majorou a multa diária para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.

Relator do caso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação – URL – que se pretende remover.

Segundo o ministro, “essa orientação visa evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros”.

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Bellizze destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.

“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens.”

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil. Em relação a essa multa, os ministros consideraram que a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O processo corre em segredo de Justiça.