Por unanimidade, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) negou o pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para suspender as audiências virtuais e por videoconferência no TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). A decisão desta quarta-feira (3) atende à AMAERJ, que atuou como amicus curiae no PCA (Procedimento de Controle Administrativo). Para os conselheiros, as audiências estão em conformidade com o regramento editado pelo CNJ para o período da pandemia do coronavírus.
Com a alegação de inconstitucionalidade formal e material, a Defensoria Pública reivindicou a suspensão dos artigos 7º e 9º do Provimento Geral 36/2020, pelo qual a Corregedoria Geral de Justiça do Rio normatizou a realização de audiência por videoconferência nos casos que envolvem réus presos e adolescentes infratores e de audiência virtual na primeira instância durante o Plantão Extraordinário.
De acordo com a relatora, conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, o ineditismo das providências do Judiciário é justificado pela “absoluta excepcionalidade decorrente dos efeitos da Covid-19”. Ela ressaltou que o desafio trazido pelo veloz avanço da contaminação pelo coronavírus tem exigido a tomada de decisões imediatas nos mais diversos campos.
“Idêntica exigência, é certo, tem sido imposta ao sistema de Justiça, chamado a conferir segurança jurídica aos inúmeros questionamentos e embates que ora se estabelecem. Ao estabelecer-se o Plantão Extraordinário, dentre outras medidas, foram suspensos os trabalhos presenciais de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias e foi também definida a forma virtual como prioritária para a realização de atos processuais”, afirmou.
A conselheira destacou os argumentos da Associação. “Afirma a AMAERJ, em síntese, que ‘as audiências não são apenas legais, mas necessárias para garantir os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional na situação emergencial de pandemia’. A previsão do uso da videoconferência na oitiva informal foi também sustentada pela AMAERJ, ‘seja pela aplicação subsidiária, seja pela aplicação analógica das regras do Código de Processo Penal – quando essa for a única maneira viável de garantir a proteção integral do jovem’.”
Ivana Farina ressaltou que, por meio do Provimento 36/2020, a Justiça do Rio “buscou adequar sua atuação jurisdicional inadiável à inesperada realidade decorrente da pandemia”. “Não há falar, em conclusão, na cogitada ilegalidade dos arts. 7º e 9º do Provimento CGJ 36/2020, porquanto sua redação encontra-se em estrita observância às orientações normativas de caráter nacional expedidas por este órgão de controle”, afirmou a relatora.
Por fim, a relatora externou preocupação e estranheza com o teor da Recomendação DPGERJ 1, de 30 de março, editada pelo defensor público-geral do Estado, Rodrigo Pacheco.
“Por meio do referido ato, são os Defensores Públicos estaduais orientados à impetração de ‘habeas corpus em favor do adolescente contra decisões que determinem a realização de audiências por videoconferência’. O complexo momento vivido pelos/as brasileiros/as está a demandar ações integradas e consensuadas, ao contrário do acirramento indevido e desnecessário das relações institucionais”, concluiu Ivana Farina.
Em plenário virtual, além da relatora, votaram pela improcedência do pedido de suspensão o corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, e os conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Marcos Vinícius Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Leia aqui a íntegra da decisão.
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