*ConJur
O Conselho Nacional de Justiça publicou orientações técnicas destinadas à utilização da monitoração eletrônica de pessoas, na prevenção ao contágio no sistema prisional pelo novo coronavírus. As diretrizes foram elaboradas a partir da Recomendação CNJ 62/2020, que incentiva tribunais e magistrados a adotarem medidas para diminuir a incidência da Covid-19 em ambientes de privação de liberdade. O documento pretende facilitar o trabalho de juízes na análise dos casos.
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As orientações técnicas trazem diretrizes sobre avaliação das condições individuais da pessoa monitorada pelo juiz e das condições sistêmicas para aplicação da medida, assim como orientações para o acompanhamento da medida pelas Centrais de Monitoração Eletrônica e o seu uso nos planos de contingência da Covid-19.
Em alguns estados, como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Minas Gerais, Sergipe, Paraíba, Acre e Mato Grosso do Sul, os contratos de utilização de equipamento de monitoração eletrônica já estão perto do limite da capacidade. Logo, é importante um reexame das medidas já em andamento. As Centrais de Monitoração também precisam adotar medidas de mitigação da pandemia, com higienização extra dos aparelhos e tratamento de incidentes por meio remoto. O uso da medida deve estar incluído nos planos de contingência de cada estado.
A orientação técnica contempla também medidas previstas na Resolução 5, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Modelo de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Ministério da Justiça e Segurança Pública (2017).
Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF), Luís Geraldo Lanfredi, o Supremo Tribunal Federal firmou, em súmula vinculante, a possibilidade do uso da monitoração eletrônica como estratégia adequada para viabilizar a saída antecipada de pessoas que cumprem pena. “Respeitando a discricionariedade de cada magistrado de execução penal para decidir sobre os casos sob sua jurisdição, o DMF, com esse material, subsidia insumos técnicos aptos a embasar as decisões judiciais.”