*ConJur
Os tribunais brasileiros não devem realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário adotado durante a epidemia da Covid-19. A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) durante a 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada no dia 22.
A maioria dos conselheiros considerou procedente o Pedido de Providências, relatado pelo conselheiro André Godinho e requerido pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) em desfavor do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). A Corte pretendia retomar esses julgamentos ainda no mês de maio.
Conforme divergência apresentada pelo presidente do CNJ, Dias Toffoli, o “princípio da precaução”, que visa garantir a proteção à saúde do cidadão, “diante dos gravíssimos riscos de contágio decorrentes da pandemia que assola o país”, deve ser aplicado na decisão do TJ-SC de suspender as sessões presenciais do Tribunal do Júri, no período do Plantão Extraordinário.
Toffoli concordou com o relator no tocante à complexidade dos julgamentos do Tribunal do Júri, que envolve número considerável de pessoas, além de muitas vezes se estender por período razoavelmente prolongado. “Ainda que sejam adotadas todas as cautelas possíveis, parece inevitável o indesejável aumento da exposição dos envolvidos ao risco de contágio”, disse.
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Além disso, o ministro ressaltou que existem três normativos do CNJ vigentes — Resoluções 313, 314 e 318 — que não permitem a realização de quaisquer sessões presenciais. “Esses fundamentos, aliado ao estágio da contaminação no país, especialmente em Santa Catarina, em que há (em 21 de maio) 5.610 casos confirmados e 98 mortes por causa do Covid-19, por si só, já seriam o suficiente para impedir a realização de sessões presenciais do Tribunal do Júri, neste momento de pandemia”, ressaltou o ministro.
O relator da matéria, conselheiro André Godinho, julgou improcedente o pedido, por entender que “à falta de norma específica a disciplinar o tema por parte deste Conselho, deve cada Tribunal de Justiça normatizar a matéria, de modo a garantir, tanto quanto possível, a diminuição do risco de contágio por magistrados, jurados, servidores, advogados, membros do Ministério Público e tantos quantos venham a participar do ato”.
Porém, o relator foi vencido, juntamente com os conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel e Mário Guerreiro.