AMB | 29 de outubro de 2019 11:44

Para Ayres Britto, Lei de Abuso acumula inconstitucionalidades

Levine Raja, Ayres Britto, Julianne Marques e advogados | Foto: AMB

Em parecer jurídico elaborado a pedido da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), o ministro aposentado do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019). O documento foi entregue ao ministro Celso de Mello, relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.236, ajuizada pela AMB no STF em 28 de setembro.

De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada à norma geral. “Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz ele no parecer.

“É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro.

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Para Ayres Britto, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prerrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.

De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:

  • Artigo 9 (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);
  • Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);
  • Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);
  • Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);
  • Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);
  • Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.

Em relação ao artigo 43, ressalta o parecer que “o tema se inscreve nos concomitantes princípios da reserva de Constituição e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo à Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois orgânicos diplomas, porém sem criminalizar jamais a interpretação judicial dessa ou daquela normal geral (o inconcebível crime de hermenêutica)”.

O documento foi apresentado em reunião com a vice-presidente de Direitos Humanos da AMB, Julianne Marques, e o assessor da Presidência da entidade, Levine Raja, em Brasília.

(Com informações da AMB)