O governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou, nesta segunda-feira (27), o pagamento da antecipação de 50% do 13º salário dos servidores públicos ativos, inativos e militares do Poder Executivo. Para atender ao princípio da isonomia entre os servidores dos Poderes, a AMAERJ pleiteou ao TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), nesta terça-feira (28), a regulamentação também no Poder Judiciário para magistrados e servidores do tribunal.
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De acordo com o Decreto nº 46.914, do Estado do Rio, os servidores receberão 50% do 13º salário no mês de seu respectivo aniversário e a integralização em dezembro. Confira abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 46.914 DE 27 DE JANEIRO DE 2020
REGULAMENTA O PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE 50 DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº SEI-120001/000783/2020,
CONSIDERANDO:
– a necessidade da promoção constante de políticas de melhorias na Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro em especial na criação de melhorias para os seus servidores;
– o estudo realizado quanto à melhoria do fluxo de caixa da Fazenda Estadual; e
– o constante dos artigos 83, IV e 92, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assim como o disposto nos incisos II, III, IV e XI, do
artigo 6º do Decreto nº 46.713, de 31 de julho de 2019 – GESPERJ;
D E C R E TA :
Art. 1º – O pagamento do 13º salário dos servidores ativos, inativos e militares dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro será creditado da seguinte forma:
I – GRUPO I – servidores ativos, inativos e militares: pagamento de 50 (cinquenta por cento) no mês de seu respectivo aniversário e a integralização na competência de dezembro;
II – GRUPO II – servidores detentores exclusivamente de cargos de provimento em comissão: pagamento, no último dia útil do mês de junho, da fração proporcional ao número de meses a contar de 1º de janeiro, ou da data de ingresso, e a integralização na competência de dezembro.
III – GRUPO III – pensionistas beneficiários de pensão previdenciária: pagamento de 50 (cinquenta por cento) no mês de aniversário do instituidor da pensão e a integralização na competência de dezembro.
§ 1º – Nos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente o pagamento da antecipação de 50 (cinquenta por cento) do 13º salário será feito por meio de folha suplementar dentro da competência do aniversário.
§ 2º – Excetuam-se deste Decreto os empregados públicos face ao regime jurídico próprio que regulamenta o pagamento do 13º salário.
§ 3º – A antecipação do pagamento do 13º salário de que trata este Decreto, está condicionada à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Art. 2º – A antecipação do 13º salário será calculada das seguintes formas:
I – o valor da antecipação do GRUPO I será correspondente ao somatório das rubricas integrantes do 13º salário, dividido pela metade, tomando como base a remuneração da competência imediatamente a n t e r i o r.
II – o valor da antecipação do GRUPO II será calculado, de forma proporcional, multiplicando o número de meses a contar de 1º de janeiro, ou da data de ingresso, a que for maior, por um doze avos da remuneração da competência imediatamente anterior.
III – o valor da antecipação do GRUPO III será correspondente ao percentual, a que o pensionista faz jus, do somatório das rubricas integrantes do 13º salário, dividido pela metade, tomando como base a remuneração da competência imediatamente anterior.
§ 1º – A antecipação será paga sem incidência dos descontos legais.
§ 2º – Os descontos legais serão computados na integralização do 13º salário, bem como eventuais diferenças a que o servidor e pensionista fizer jus.
Art. 3º – Os servidores ativos, inativos, os militares e pensionistas que não reúnam condições para o recebimento da remuneração no mês de seu aniversário deixarão de perceber a antecipação de 50 (cinquenta por cento) do 13º salário.
Art. 4º – Os casos excepcionais deverão ser encaminhados pelos setoriais de recursos humanos à Coordenadoria Central de Relacionamento – COCER, da Superintendência de Sistemas de Gestão de Pessoas – SUSIG da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUBGEP, conforme disposto nos incisos II, III, IV e XI, do artigo 6º do Decreto nº 46.713, de 31 de julho de 2019 – GESPERJ.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, com base na legislação que rege a matéria, expedirão se for o caso, normas complementares ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL