O COB (Comitê Olímpico Brasileiro) e a Universidade Estácio deverão indenizar em R$ 40 mil uma estudante da entidade de ensino desclassificada de seleção para trabalhar nos Jogos Olímpicos de Tóquio, no Japão. A decisão liminar é da juíza do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) Keyla Blank de Cnop, titular do 16º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá.
A aluna participou de concurso promovido no curso de Gastronomia da Estácio, em que os selecionados integrarão a equipe que cozinhará para os atletas do Time Brasil na Olimpíada, que começa em 23 de julho. Na inscrição, a estudante autodeclarou ser portadora de Lúpus e não ter sido vacinada para a Covid-19.
Após constatar a ausência de seu nome nas listas parciais e de resultado do concurso, em meados de maio, a aluna decidiu se vacinar na repescagem da Prefeitura do Rio com a primeira dose da AstraZeneca. Contudo, dois dias depois, a universidade apresentou errata constando o nome da estudante na lista de classificação e pediu declaração do médico de que sua comorbidade estava controlada.
Por exigência do COB, a aluna foi novamente vacinada, recebendo cinco dias depois uma dose da Pfizer. Porém, no fim de maio e começo de junho, a Estácio alegou má-fé da estudante por não informar que havia sido vacinada anteriormente. A entidade a desclassificou do concurso e a excluiu do grupo de WhatsApp que recebe orientações e informações dos Jogos.
Na contestação, o Comitê Olímpico pediu perícia para comprovar a imunização da estudante e reforçou que ela não informou a primeira dose. Segundo a entidade, um caso de superdosagem ou de contaminação pelo vírus na viagem ao Japão macularia a imagem do COB. Já a Estácio alegou que não incluiu o nome da aluna por equívoco e que seu reingresso ao programa colocaria o grupo em risco, por ter tomado doses de vacinas diferentes.
Na decisão, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao considerar que a estudante recebe os serviços da universidade e, portanto, pode participar do programa de seleção. A juíza destacou que a autora aguardou a definição de sua classificação para se vacinar por ser portadora de comorbidade, sem saber do erro dos réus na divulgação do resultado. Ainda assim, o médico da autora autorizou sua vacinação com a Pfizer, mesmo após ter recebido a primeira dose da AstraZeneca. Sobre a alegação de superdosagem, a juíza apresentou estudos clínicos com resultados positivos na combinação de vacinas.
Keyla Blank destacou, ainda, que o próprio programa de seleção não estipula a obrigatoriedade de vacinação nem qual vacina deve ser aplicada. Inclusive ressalta que os participantes dos Jogos Olímpicos devem apresentar apenas resultado de teste negativo.
“Infelizmente, a conduta dos réus somente reforça o estigma social e preconceito que as pessoas portadoras de doença autoimune sofrem constantemente”, observou.
A magistrada deferiu a tutela de urgência “determinando aos réus que a autora seja reintegrada nas etapas vindouras, sendo mantida na equipe de alunos do curso de Gastronomia que participarão nos Jogos Olímpicos de Tóquio de 2021, concedendo igual tratamento conferido aos demais classificados, inclusive com a reinserção nos grupos informativos, vistos, rouparias, passagens aéreas, acomodação, conforme previsão no regulamento, excetuando a imunização.” Os réus também foram condenados a pagar R$ 40 mil por dano moral à estudante.
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