*ConJur
Por não enxergar omissão, contradição ou obscuridade relevante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, nesta segunda-feira (21), liminar que suspendeu o artigo 2º da Lei estadual 8.866/2020. Segundo os magistrados, o dispositivo gerou risco de aumento de despesa ao suspender cláusulas em operações de cessão de créditos do Rioprevidência.
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Em novembro de 2020, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu a eficácia do dispositivo. O relator do caso, desembargador Bernardo Garcez, apontou que, com a epidemia de Covid-19, foi promulgada a Lei estadual 8.846/2020. A norma autorizou o governo do Rio a negociar junto aos credores a redução dos juros, encargos, revisão de cláusulas contratuais e o alongamento dos contratos de securitização e cessões de créditos da exploração de petróleo e gás natural.
Diante da necessidade de implementação de mecanismos de economicidade para o estado, o então governador, Wilson Witzel (PSC), apresentou o Projeto de Lei 2.642/2020, posteriormente convertida na Lei 8.866/2020. A proposta tinha por objeto autorizar o Rioprevidência à prática, com limitações, de atos necessários à higidez econômico-financeira das operações de alienação dos ativos econômicos decorrentes da antecipação das receitas decorrentes dos royalties e participações especiais. Porém, na tramitação do PL, foram inseridas emendas parlamentares, como a que estabeleceu a redação do artigo 2º.
Ao suspender as cláusulas de recolhimento (cash trapping), de amortização antecipada (early amortization) e de aumento de cupom (step-up) disparadas pelo índice de cobertura nas operações de venda de ativos, o dispositivo gera risco de aumento de despesa, disse Garcez.
O magistrado ressaltou que a inclusão do artigo 2º violou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.072. Na ocasião, os ministros decidiram que “a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei”.
Além disso, o relator opinou que a imposição de suspensão das cláusulas contratuais engessa as negociações entre o governo do Rio e investidores internacionais para aditivos que eventualmente forem necessários.
Em embargos de declaração julgados nessa segunda, Bernardo Garcez corrigiu o acórdão apenas para inserir a rejeição da terceira preliminar arguida pela Assembleia Legislativa do Rio, de que havia ficado demonstrada a violação à Constituição fluminense.
Conforme o desembargador, a própria Alerj reconheceu que houve fundamentação em relação aos artigos 7º e 135 da Carta estadual. Garcez também disse que há “mero inconformismo” do Legislativo com o acórdão, e não omissão, contradição ou obscuridade a justificar a sua reforma.