De maneira unânime, os magistrados que integram a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiram que uma mulher acometida pela doença degenerativa Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) tem o direito de receber de seu plano de saúde medicamento importado à base de canabidiol.
Leia também: IAB promove seminário virtual sobre Direito do Trabalho
Doações rendem uma tonelada de alimentos e produtos de higiene
Webinar da EMERJ debaterá o IRDR no Direito Administrativo
Os juízes Paulo Roberto Campos Fragoso, Milton Delgado Soares e Fabio Costa Soares (relator do caso), componentes da 4ª Turma, mantiveram a primeira decisão judicial favorável à pessoa vitimada pela doença. O recurso da cooperativa Unimed não foi aceito.
“A recusa em fornecer medicamento necessário ao tratamento da doença coberta pelo contrato com a operadora de saúde, conforme prescrição médica e após esgotados outros meios de tratamento, configura vantagem exagerada para o fornecedor”, escreveu Costa Soares no relatório levado à votação na 4ª Turma.
A alegação da operadora Unimed de que não é obrigada por lei a fornecer à cliente o medicamento Hempflex 6000-4 ml-Canabidiol não foi aceita pelos magistrados que analisaram a questão. Fabricado no exterior, o remédio não seria registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), argumentou a cooperativa.
Os magistrados da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desconsideram a tese da operadora, sob o argumento de que a Anvisa, em ato normativo, regula a aquisição e a administração do produto, desde que haja orientação médica para sua aplicação no paciente.
“O medicamento é necessário para viabilizar tratamento para doença coberta pelo plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente, (…) após esgotadas as possibilidades de tratamento convencional”, informa o relatório.
“Assim, considerando a prescrição de tratamento para doença coberta pelo plano de saúde, para paciente portadora de esclerose lateral amiotrófica, com uso do medicamento canadibiol conforme laudo médico, (…) a recusa no seu fornecimento configura ato ilícito, por violação das normas dos artigos 39,V e 51,IV da lei 8.078/90”, conclui o relatório.
Processo nº 0034078-48.2019.8.19.0002