*Estadão/Blog do Fausto Macedo
Artigo do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juiz Frederico Mendes Junior:
Ao dispor sobre o Poder Judiciário, a Constituição da República Federativa do Brasil consagrou o seu “caráter nacional”, não obstante a divisão da Justiça em segmentos. O resultado foi o estabelecimento de uma Magistratura una e indivisível, que impõe a seus membros as mesmas vedações e prerrogativas. Ao autorizar expressamente a movimentação de Juízes de Direito entre Tribunais de Justiça de diferentes unidades da federação, a PEC da Permuta surge como um instrumento essencial para promover a melhoria dos serviços judiciários.
Juízes de Direito, Juízes Federais e Juízes do Trabalho estão submetidos a iguais regramentos, a começar pelo art. 95 da Carta de 1988: ao passo em que todos gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, nenhum pode exercer outro cargo ou função – salvo o magistério -, dedicar-se a atividade político-partidária ou receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas.
Todos os Magistrados observam os mesmos procedimentos para ingresso na carreira, bem como cumprem idênticos requisitos para a promoção – a aferição de merecimento e a apuração de antiguidade – que viabiliza o acesso aos tribunais de segundo grau. Outrossim, a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), aplica-se à totalidade dos Juízes brasileiros, indistintamente.
Nesse sentido, nas palavras do Ministro Cezar Peluso, em voto proferido na ADI 3.367-1/DF, diante dos princípios da isonomia e da unicidade, não existe – “senão por metáforas e metonímias” – “Judiciários estaduais”, pois o Judiciário é um Poder único, que se divide em órgãos tão somente para racionalizar a prestação jurisdicional e a administração da Justiça.
Em nenhum de seus dispositivos, o arcabouço normativo nacional previu jurisdições autônomas e independentes entre si – pelo contrário: as repartições são apenas organizacionais e não denotam diferenciações entre Magistrados que ocupam distintas posições dentro desse desenho institucional.
Daí a necessidade da votação da Proposta de Emenda à Constituição nº 162/2019, conhecida como PEC da Permuta, de autoria da ex-deputada Margarete Coelho (PP-PI). A matéria, idealizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), já passou pela Câmara dos Deputados e aguarda encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.
Em consonância com o espírito do constituinte originário, a proposição assegura aos Juízes de Direito, por meio da adequação da redação do inciso VIII-A do art. 93 da Constituição, a possibilidade de movimentação no âmbito dos Tribunais de Justiça.
O texto institui a remoção a pedido ou a permuta entre Juízes de Direito de comarca de igual entrância – a exemplo do que já ocorre com Magistrados Federais e do Trabalho. No primeiro caso, a permissão é amparada pelo art. 107, parágrafo 1º, da Constituição; no segundo, baseia-se na Resolução n.º 103, de 23 de novembro de 2020, da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Se chancelada pelos senadores, a alteração constitucional propiciará uma maior eficiência na gestão das cortes, com o decorrente aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos cidadãos, visto que, atualmente, para assumir a função em unidade da federação diversa da que foi aprovado em concurso, o Magistrado necessita pedir exoneração e se submeter a nova banca de avaliação – o que torna o processo lento e oneroso, provocando, em consequência, congestionamento no Poder Judiciário.
Precisamos transformar esse quadro imediatamente; afinal, a jurisdição, enquanto manifestação da soberania do Estado, pressupõe tratamento isonômico a todos integrantes do Judiciário.
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