O recesso forense começará nesta sexta-feira (20) e seguirá até 6 de janeiro de 2025. No período, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) funcionará em regime de plantão.
Confira as escalas do Plantão Judiciário da 1ª e da 2ª instâncias:
O Plantão Judiciário foi regulamentado em atos assinados, no mês de setembro, pelos desembargadores Ricardo Cardozo, presidente do TJ-RJ; Marcus Basílio, corregedor-geral da Justiça; e Suely Magalhães, 2ª vice-presidente do TJ. Confira os atos:
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 11/2024
Regulamenta o Plantão Judiciário de 1ª instância nos dias úteis, feriados e fins de semana durante o período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE nº 21/2008 e o art. 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015 LODJ, bem como a necessidade regulamentar o expediente forense da 1ª Instância no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, no que se refere aos plantões realizados nos dias úteis, bem como os plantões diurnos (finais de semana e feriados) e plantões noturnos disciplinados na Resolução TJ/OE nº 33/2014 e no Ato Executivo 61/2015;
CONSIDERANDO a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, com as alterações promovidas pela Resolução n° 326/20;
CONSIDERANDO o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023 que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário serão prestadas mediantes o trabalho presencial;
RESOLVEM:
Art. 1º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das matérias elencadas no art. 11 e seus parágrafos da Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020.
Art. 2º. Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro.
Do Plantão Diurno de Feriados e Fins de Semana na Capital no Período de Recesso
Art. 3º. Nos feriados e nos finais de semana, que recairão nos dias 21, 22, 24, 25, 28, 29 e 31 de dezembro de 2024 e dias 1º, 4 e 5 de janeiro de 2025, funcionará na Comarca da Capital, o Plantão Judiciário diurno eletrônico, no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência, com um Juízo para as matérias afetas à competência cível em geral e um Juízo para as matérias afetas à competência criminal.
§ 1º. Nos dias mencionados no caput, além dos servidores do Plantão Judiciário escalados pela Corregedoria Geral da Justiça, deverão permanecer em regime de plantão para atendimento das medidas e diligências determinadas, os Oficiais de Justiça lotados nas centrais de mandados ou nos NAROJA (observada a escala homologada pela CGJ), além de 2 (dois) Servidores presenciais integrantes dos cartórios das Serventias dos Juízos designados para o plantão diurno da Capital, conforme indicação dos Magistrados em exercício,
§ 2º. Os servidores que atuarão no Plantão Judiciário deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à SGTEC, através do e-mail sgtec.atendimento@tjrj.jus.br, até o dia 06 de dezembro de 2024, bem como estabelecer os acessos aos sistemas SIAAD, CNACL, SNA e BNMP 3.0.
§ 3º. O Chefe da Serventia Judicial escalada para o plantão, ou seu substituto, deverá estar cadastrado nos sistemas CNACL – Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei, SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e SIIAD Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes. O cadastro poderá ser solicitado através dos endereços: cevij@tjrj.jus.br para os sistemas CNACL e SNA e cgjseiac@tjrj.jus.br para o sistema SIIAD.
§ 4º. É obrigatória a atuação presencial do Chefe de Serventia Judicial, ressalvado os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que deverá atuar o respectivo substituto.
§ 5º. Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), bem como no sistema SIIAD, na forma do Aviso Conjunto 2ªVP/CGJ 06/2021. No caso de problemas com o acesso ao sistema BNMP 3.0, o magistrado deverá ingressar no sistema em https://www.cnj.jus.br/corporativo, clicar no link “Esqueceu sua senha” e seguir as instruções que aparecerem na tela.
Do Plantão Diurno do Recesso na Capital nos Dias Úteis
Art. 4º. Nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024, e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, funcionará na Comarca da Capital o Plantão Diurno de Recesso Forense no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min. Deverão os juízes e servidores permanecerem em regime de plantão, que será realizado da seguinte forma:
I – Os magistrados e servidores designados para o plantão atuarão presencialmente nas dependências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (sala 102 D) e do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (sala 110 D), ambos localizados no 1º andar do Fórum Central da Capital.
II – Os magistrados e servidores que atuarão na competência cível em geral ocuparão as dependências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital e aqueles que atuarão na competência criminal, as dependências do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital;
III – Os Oficiais de Justiça deverão permanecer em regime de plantão para o atendimento das medidas e diligências determinadas;
IV – Todos os servidores dos juízos designados deverão atuar presencialmente no dia do plantão, mantido o trabalho remoto para os Servidores já previamente autorizados;
V – Aplica-se ao Plantão Diurno de Recesso o disposto no Aviso CGJ 74/2021.
Art. 5º. As serventias plantonistas deverão zelar pela preservação da integridade das instalações e equipamentos que guarnecem a unidade cujas dependências forem cedidas para realização do plantão, sendo vedado a alteração do layout, bem como o uso de itens de caráter pessoal existentes na unidade organizacional, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 6º. Serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça dois Juízos para as matérias afetas à competência cível em geral e um Juízo para as matérias afetas à competência criminal, sendo que, na competência cível, caberá ao juiz mais antigo na carreira os processos com final par e ao mais novo os processos com final ímpar.
§ 1º. Os Servidores que atuarão no Plantão de Recesso Forense deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à SGTEC, através do e-mail sgtec.atendimento@tjrj.jus.br, até o dia 06 de dezembro de 2024.
§ 2º. É obrigatória a atuação do Chefe de Serventia Judicial, ressalvado os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que deverá atuar o respectivo substituto.
§ 3º. Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). No caso de problemas com o acesso ao sistema BNMP 3.0, o magistrado deverá ingressar no sistema em https://www.cnj.jus.br/corporativo, clicar no link “Esqueceu sua senha” e seguir as instruções que aparecerem na tela.
§ 4º. As Serventias designadas para o plantão prestarão auxílio recíproco.
Art. 7º. Eventuais requisições dos magistrados plantonistas relacionadas a processos físicos serão veiculadas através do e-mail institucional da serventia judicial a qual se dirige a requisição, com cópia para a Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail cgj.didis@tjrj.jus.br.
§1º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, os responsáveis pelas serventias judiciais deverão assegurar o monitoramento diário da caixa de e-mail da unidade nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025.
§2º. As serventias exclusivamente eletrônicas estão dispensadas do monitoramento mencionado do parágrafo anterior.
§3º. Não haverá plantão presencial nas serventias, ressalvadas as unidades judiciais designadas para o Plantão de Recesso, conforme escala publicada pela Presidência.
Art. 8º. A Secretaria Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC) disponibilizará 02 (dois) funcionários até a finalização do plantão para dar apoio e manutenção aos computadores e senhas de todos os programas e acessos necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 9º. As serventias plantonistas processarão os feitos no sistema informatizado do plantão, registrando todos os atos praticados, notadamente as decisões judiciais, mandados e respectivas certidões.
Parágrafo único. Todos os processos com vista à Defensoria Pública ou ao Ministério Público deverão ser devolvidos no mesmo dia.
Art. 10. Nos dias úteis, a Vara de Execuções Penais, os Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, as Varas da Infância da Juventude e do Idoso, a Vara de Infância e Juventude da Capital, a Vara de Penas e Medidas Alternativas, a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas e a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e o Adolescente permanecerão funcionando durante o período de recesso, atendendo as suas respectivas competências em suas próprias dependências.
Do Plantão Diurno de Recesso no Interior nos Dias Úteis, Feriados e Fins de Semana
Art. 11. Nas Comarcas do Interior, o Plantão de Recesso do dia 20 de dezembro de 2024 ao dia 06 de janeiro de 2025 observará a escala divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça e funcionará no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min. Deverão os juízes e servidores permanecerem em regime de plantão que será realizado da seguinte forma:
I – Os magistrados e servidores designados para o plantão atuarão nas dependências da própria serventia;
II – Os Oficiais de Justiça deverão permanecer em regime de plantão para o atendimento das medidas e diligências determinadas
III – Todos os servidores dos juízos designados deverão atuar presencialmente no dia do plantão, mantido o trabalho remoto para os Servidores já previamente autorizados;
IV – Aplica-se ao Plantão Diurno de Recesso no Interior o disposto no Aviso CGJ 74/2021.
§ 1º. Os servidores que atuarão no plantão deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à SGTEC, através do e-mail sgtec.atendimento@tjrj.jus.br, até o dia 06 de dezembro de 2024, bem como estabelecer os acessos aos sistemas SIAAD, CNACL, SNA e BNMP 3.0.
§ 2º. O Chefe da Serventia Judicial escalada para o plantão, ou seu substituto, deverá estar cadastrado nos sistemas CNACL Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei, SNA Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e SIIAD Sistema de Identificação e Informação de Adolescentes. O cadastro poderá ser solicitado através dos endereços: cevij@tjrj.jus.br para os sistemas CNACL e SNA e cgjseiac@tjrj.jus.br para o sistema SIIAD.
§ 3º. É obrigatória a atuação do Chefe de Serventia Judicial, ressalvado os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que deverá atuar o respectivo substituto.
§ 4º. Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões BNMP 3.0, bem como no sistema SIIAD, na forma do Aviso Conjunto 2ªVP/CGJ 06/2021. No caso de problemas com o sistema BNMP 3.0, o magistrado poderá acessar o sistema em https://www.cnj.jus.br/corporativo, clicar no link “Esqueceu sua senha” e seguir as instruções que aparecerem na tela.
Art. 12. Nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé/Regional Vila Inhomirim, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim e Japeri, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência, serão designados dois Juízos para a realização do plantão diurno, sem divisão de competências, cabendo ao magistrado mais antigo na carreira os feitos com final par e ao mais novo na carreira os processos com final ímpar.
§1º. Os Servidores poderão ser dispensados pelo Juiz ao término, podendo, se assim desejarem, auxiliarem o Juízo que ainda não finalizou o plantão.
§2º. Os plantões diurnos das Comarcas mencionadas no caput deste artigo, durante o período do Recesso Forense 2024/2025 – dias úteis, finais de semana, feriados e eventuais pontos facultativos – serão realizados no Fórum da Comarca de Duque de Caxias, nas dependências da 3ª e 4ª Varas de Família.
Art. 13. Nas Comarcas de Niterói, Região Oceânica, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí e Alcântara, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência, serão designados dois Juízos para realização do plantão diurno, sem divisão de competências, cabendo ao magistrado mais antigo na carreira os feitos com final par e ao mais novo na carreira os processos com final ímpar.
§1º. Os Servidores poderão ser dispensados pelo Juiz ao término, podendo, se assim desejarem, auxiliarem o Juízo que ainda não finalizou o plantão.
§2º. Os plantões diurnos das Comarcas mencionadas no caput deste artigo, durante o período do Recesso Forense 2024/2025 – dias úteis, finais de semana, feriados e eventuais pontos facultativos – serão realizados no Fórum da Comarca de Niterói, nas dependências da 3ª e 4ª Varas de Família.
Art. 14. As serventias plantonistas deverão zelar pela preservação da integridade das instalações e equipamentos que guarnecem a unidade cujas dependências forem cedidas para realização do plantão, sendo vedado a alteração do layout, bem como o uso de itens de caráter pessoal existentes na unidade organizacional, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 15. A Serventia plantonista processará os feitos no sistema informatizado do plantão, registrando todos os atos praticados, notadamente as decisões judiciais, mandados e respectivas certidões.
Parágrafo único. Todos os processos com vista à Defensoria Pública ou ao Ministério Público deverão ser devolvidos no mesmo dia.
Art. 16. Eventuais requisições dos magistrados plantonistas relacionadas a processos físicos serão veiculadas através do e-mail institucional da serventia judicial a qual se dirige a requisição.
§1º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, os responsáveis pelas serventias judiciais deverão assegurar o monitoramento diário da caixa de e-mail da unidade nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025.
§2º. As serventias exclusivamente eletrônicas estão dispensadas do monitoramento mencionado do parágrafo anterior.
§3º. Não haverá plantão presencial nas serventias, ressalvadas as unidades judiciais designadas para o Plantão de Recesso, conforme escala publicada pela Presidência.
Art. 17. Nas Comarcas do Interior, os Chefes de Serventia dos cartórios Distribuidores assegurarão, mediante escala de plantão previamente estabelecida, a continuidade dos serviços de expedição de certidões e recebimento das notas de distribuição extrajudicial nos dias úteis em que perdurar o recesso, sem prejuízo do cumprimento do artigo 19 deste Ato.
Das Centrais de Audiência de Custódia
Art. 18. As Centrais de Audiências de Custodia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Capital, Campos dos Goytacazes e Volta Redonda) terão funcionamento normal durante todo o período de recesso forense em suas respectivas dependências, atendendo os feitos de suas respectivas competências.
§ 1º. As escalas de plantão dos feriados, finais de semana e ponto facultativos das CEAC´s de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes serão definidas por ato próprio.
§ 2º. Em caso de coincidência da designação do Juízo de Direito em plantão das Centrais de Audiência de Custódia com o plantão diurno Estadual, o mesmo poderá solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a permuta em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada, prevalecendo a escala do plantão diurno Estadual, o que não importará em modificação da Serventia plantonista em ambas escalas. Nestes casos, caberá ao DEMOV a indicação do juiz plantonista substituto para atuar junto às CEAC’S de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda.
§ 3º. O conhecimento de autos de prisão em flagrante, realização da audiência de custódia e a análise da legalidade da decretação das prisões preventivas, liberdade provisória ou relaxamento de prisão, oriundos do recebimento do Registro de Ocorrência Policial da comunicação da prisão, na área de competência territorial de cada unidade, é de competência exclusiva das CEAC´s até a remessa ao Juízo Natural indicado por distribuição.
Disposições gerais
Art. 19. Para auxiliar todos os Juízos durante o recesso diurno, nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024, e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, no horário compreendido das 11 h00min e 18h00min, serão designados pela DIATI CGJ, 1 analista judiciário na especialidade serviço social e 1 analista judiciário na especialidade psicologia, dentre os atualmente lotados na ETIC CAPITAL, para compor a equipe interdisciplinar, que estará sediada nas mesmas dependências do plantão cível diurno de recesso da capital (artigo 4º, inciso I, deste ato).
§1º. Nos dias úteis, os plantões diurnos de recesso do interior serão atendidos pelos auxiliares do Juízo, de forma remota, através do telefone (21) 3133-2191 e com o uso de plataformas eletrônicas.
§2º. A equipe interdisciplinar deverá solicitar à SGTEC acesso a todos os plantões do Interior e ao Plantão de Recesso da Capital, através do telefone 3133-9100 até o dia 6 de dezembro de 2024.
Art. 20. Nos plantões diurnos de dias úteis durante o Recesso Forense, não haverá transferência de medidas entre plantões, devendo a distribuição ser cancelada e a parte intimada para realizar nova distribuição no plantão correto.
Art. 21. O Serviço de Administração do Plantão Judiciário – SEPJU designará 01 (um) servidor para prestar apoio às serventias plantonistas na Capital.
Art. 22. Durante o Plantão de Recesso da Capital, a Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário (DIDIS) funcionará nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024, e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, com pelo menos 02 (dois) funcionários, coordenados por, pelo menos, um de seus gestores.
Art. 23. Nos dias úteis, os Serviços de Distribuição de todos os fóruns do Estado permanecerão em funcionamento, mediante escala, a fim de assegurar a continuidade do monitoramento do sistema Malote Digital e das caixas de e-mail.
§1º. Os Serviços de Distribuição dos Fóruns da Comarca da Capital realizarão a distribuição das medidas urgentes quando a competência de destino seja de sua atribuição.
§2º. Na hipótese de medida urgente veiculada por malote digital cuja competência seja do Plantão de Recesso da Capital, o malote digital deverá ser redirecionado para a Divisão de Distribuição e Administração do Plantão Judiciário (DIDIS) do Fórum Central.
§3º. No caso de medida urgente cuja competência seja de Plantão realizado no Interior do Estado, o malote digital deverá ser direcionado para autuação no Serviço de Distribuição correspondente à serventia designada para o plantão naquela data, conforme escala publicada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§4º. Os Serviços de Distribuição deverão distribuir, mesmo durante o período de Recesso Forense, as medidas ajuizadas nos plantões que devam migrar para o sistema PJe.
Art. 24. Na Capital, nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé/Regional Vila Inhomirim, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim, Japeri, Niterói, São Gonçalo, Maricá e Itaboraí, os plantões seguirão escala própria do recesso. As demais Comarcas seguirão a sequência da escala anual.
Art. 25. Na eventual decretação de feriados e/ou pontos facultativos, cuja publicação ocorra em data posterior a do presente Ato Normativo, será mantida a escala estabelecida para os dias úteis de recesso.
§1º. Na Comarca da Capital, na hipótese do caput deste artigo, a realização do plantão ocorrerá nas dependências do II e XXIII Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 4º deste Ato.
§2º. Nos plantões das regiões de Duque de Caxias e Adjacências e Niterói e Adjacências, na hipótese do caput deste artigo, fica mantida a realização do plantão nas dependências das serventias mencionadas, respectivamente, no §2º do artigo 12 e §2º do 13 deste Ato.
§3º. Na Capital, a equipe fixa do SEPJU prestará apoio às serventias designadas como plantonistas durante os feriados e/ou pontos facultativos.
§4º. No caso de decretação de ponto facultativo, o plantão de 1º grau será realizado na mesma base do DCP dos plantões de dias úteis do período de recesso nomeado no DCP como CAPITAL – PLANTAO DE RECESSO ELETRONICO.
§5º. No caso de decretação de ponto facultativo, o plantão de 2º grau será realizado nos mesmos moldes daqueles realizados nos dias úteis, conforme estabelecido em ato próprio.
Art. 26. Durante o Recesso Forense é proibida a publicação de sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, na forma do art. 2º da Resolução 244/2016 do CNJ.
Art. 27. Os servidores que participam do Regime Especial de Trabalho à Distância deverão compor a escala elaborada pela serventia de lotação administrativa.
Art. 28. Os Servidores dos Juizados Adjuntos compõem o Juízo para os fins previstos neste ato.
Art. 29. Estão dispensados do plantão de recesso as Centrais de Serviços Especiais (Serviços Auxiliares do Juízo: Central de Cálculos, Centrais de Depositários, Liquidantes e Partidores) e os NADAC`s.
Art. 30. Os Magistrados designados para o plantão poderão solicitar à Presidência permuta em até 48 (quarenta e oito horas antes da data designada.
Parágrafo único. A permuta a que se refere o caput deste artigo não importará em modificação da serventia plantonista, devendo ser mantida a escala estabelecida pela Presidência, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 31. Farão jus a 02 (dois) dias úteis de repouso remunerado, a serem gozados com expressa aprovação do magistrado, os servidores das Serventias dos Juízos designados para o plantão diurno de feriados e fins de semana, bem como para o plantão diurno do recesso, excluindo-se o pessoal permanente do SEPJU e os servidores em monitoramento da caixa de e-mail da serventia previsto nos parágrafos primeiro dos artigos 7º e 16.
§ 1º. Aplica-se a mesma regra ao secretário e auxiliar de gabinete que acompanharem o Magistrado nos dias de plantão a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. A designação de secretários para trabalho no plantão é prerrogativa do Magistrado, mas este não poderá utilizar servidores do cartório para substituição daqueles.
§3º. O disposto no caput aplica se aos Oficiais de Justiça Avaliadores, aos Encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados ou seus Substitutos, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíprocos de Oficiais de Justiça Avaliadores e Servidores Administrativos sem Especialidade, lotados nestas unidades organizacionais, designados para o plantão diurno do Recesso Forense.
Art. 32. Nos dias 21, 22, 24, 25, 28, 29 e 31 de dezembro de 2024 e dias 1º, 4 e 5 de janeiro de 2025, o Plantão Judiciário da Capital contará com a participação de 1 (um) Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso que irá atuar exclusivamente nos pedidos de autorização de viagem, na forma do Provimento CGJ 16/2024.
Art. 33. Será disponibilizado para o Plantão de Recesso da Capital 01 (um) automóvel para viabilizar eventual busca de processos físicos requisitados por magistrados.
Art. 34. Os Serviços extrajudiciais cumprirão expediente normal nos dias úteis compreendidos no período de recesso, observado o disposto no artigo 57, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.
Art. 35. O Responsável pela serventia judicial elaborará relatório dos problemas, consignando inclusive eventuais ausências de servidores das serventias de plantão na Capital, consolidando ao final todas as ocorrências relevantes e remetendo ao Corregedor Geral da Justiça.
Art. 36. Será considerada falta grave a substituição de servidores por estagiários de Direito durante o recesso forense, assim como o descumprimento das obrigações funcionais definidas neste Ato.
Art. 37. A Corregedoria-Geral da Justiça regulamentará, por provimento, a utilização dos mandados eletrônicos e alvarás de soltura, bem como a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores no período do Recesso Forense.
Art. 38. Durante o Recesso Forense as regras de tabelamento entre os Juízos será a mesma prevista na Resolução OE 14/2023, salvo nas hipóteses em que houver mais de um Juízo em atuação no plantão, caso em que o tabelamento dar se á reciprocamente entre estes Juízos.
Parágrafo único. Na Comarca da Capital a substituição dar-se-á, se houver, primeiro com o Juízo de igual competência, sucedido pelo Juízo ímpar e par da competência diversa.
Art. 39. Eventuais omissões referentes à atuação dos magistrados serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal, enquanto que os casos omissos referentes aos Cartórios, Centrais de Mandados e demais Serventias Judiciais de Primeira Instância serão dirimidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 40. O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ATO EXECUTIVO Nº 192 / 2024
Regulamenta o plantão judiciário do 2º grau de jurisdição durante o período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 66, §1º da Lei Estadual nº 6.956/2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 33/2014 e o Ato Executivo nº 61/2015, que regulamentam a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n° 326/2020,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 244 de 12/9/2016 do CNJ, que regulamenta o expediente forense no período natalino e a suspensão dos prazos processuais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme previsto no artigo 220, da Lei Federal nº 13.105/2015, Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense do 2º Grau de Jurisdição, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º – No período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, os Desembargadores observarão a escala de plantão estabelecida pela Presidência para apreciar, exclusivamente, as matérias elencadas no art. 11 e seus parágrafos da Resolução CNJ nº 326/2020.
§1º – A designação dos Desembargadores observará a ordem decrescente de antiguidade, a partir do último plantão noturno estabelecido.
§ 2º – Eventuais permutas acordadas entre os Desembargadores quanto à matéria ou aos dias de plantão deverão ser comunicadas por escrito à Presidência, com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 2º – Nos dias úteis de recesso, 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024; e, 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, serão designados quatro Desembargadores, na forma do art. 29, §4º da Resolução TJ/OE nº 33/2014, para atendimento, no período de 11:00h às 18:00 horas, para a apreciação dos expedientes protocolados no respectivo horário de funcionamento, permanecendo os dois Desembargadores mais novos na carreira em plantão noturno até às 11:00h do dia seguinte.
§ 1º – A divisão do trabalho entre competência Cível e Criminal será feita de comum acordo entre os Desembargadores. Se não houver consenso, o primeiro e terceiro Desembargadores mais novos na carreira atuarão no Órgão Julgador Criminal; o segundo e quarto, na mesma ordem crescente de antiguidade, no Órgão Julgador Cível.
§ 2º – Os Desembargadores definirão entre si a divisão do trabalho. Se não houver consenso, a divisão será feita na proporção de um expediente para cada Desembargador, começando pelo mais moderno, observando a ordem da distribuição dos expedientes.
§ 3º – Caso seja decretado ponto facultativo em data prevista como dia útil neste ato, não haverá alteração da escala, mantendo-se a escala conforme apresentada.
Art. 3º – Nos sábados, domingos e feriados, serão designados dois Desembargadores para exercício do plantão de 24 horas, com início às onze horas, observada em continuidade a mesma escala.
Parágrafo Único – Os Desembargadores definirão entre si a divisão do trabalho. Se não houver consenso, a divisão será feita na proporção de um expediente para cada Desembargador, começando pelo mais moderno, observando a ordem da distribuição dos expedientes.
Art. 4º – As Secretarias dos Órgãos Julgadores designadas para o plantão de recesso, conforme escala estabelecida no anexo, funcionarão em regime presencial nos dias úteis do período de plantão, processando todos os expedientes que forem recebidos até às 18:00 h, dando cumprimento às decisões, sendo vedado o repasse dos expedientes ou diligências para o plantão noturno e/ou diurno subsequente.
§ 1º – No período mencionado no artigo 2º, não haverá atendimento ao público na modalidade presencial, devendo o advogado dirigir-se ao Magistrado escalado exclusivamente por meio eletrônico (Balcão Virtual) ou por telefone da secretaria plantonista.
§ 2º – As atividades das Secretarias dos Órgãos Julgadores em Plantão de Recesso somente serão consideradas concluídas após o encaminhamento eletrônico de todos os expedientes, devidamente cumpridos para o setor de autuação e distribuição da Vice-Presidência correspondente.
Art. 5º – Nos termos do §3º do artigo 1º da Resolução TJ/OE 33/2014, com redação dada pela Resolução TJ/OE n° 15/2017, o conhecimento das matérias de competência do Órgão Especial, durante o plantão de segundo grau, caberá aos membros da Alta Administração do Tribunal, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno, exceto quando o Desembargador escalado para o plantão estiver no exercício da jurisdição no Órgão Especial.
Art. 6º – Farão jus a 02 (dois) dias úteis de repouso remunerado, a serem gozados com expressa aprovação do Magistrado, os servidores das Secretarias das Câmaras designadas para o plantão diurno do recesso.
Parágrafo Único – Aplica-se a mesma regra aos assessores e auxiliares de gabinete que acompanharem o Magistrado nos dias de plantão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º – No período de recesso não funcionarão o Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV), da Primeira Vice-Presidência, o Departamento de Autuação e Distribuição Criminal (DECRI), da Segunda VicePresidência e o Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal (DEARE), da Segunda Vice-Presidência.
Art. 8º – Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro, sendo autorizado, em caráter excepcional, o peticionamento de forma diversa nos seguintes casos:
I – Por e-mail com o envio em documento único no formato PDF, através do endereço sgjud.sepca@tjrj.jus.br, somente na hipótese de indisponibilidade do sistema, no horário compreendido entre 11h e 18h.
II – Por meio físico exclusivamente na hipótese de inoperabilidade do e-mail, quando deverá ser protocolada junto ao Serviço de Protocolo e Apoio às Atividades Judiciais de Segundo Grau de Jurisdição (SGJUD/DEJUR-SEPCA), sala 227C – Fórum Central, sendo classificados conforme sua natureza, cível ou criminal, para encaminhamento à Secretaria do Órgão Julgador respectivo.
Art. 9º – As Centrais de Mandados do Plantão atenderão às demandas das Secretarias dos Órgãos Julgadores designadas para o período de recesso, observado o Ato Executivo nº 4756/2012.
Parágrafo Único – O sarqueamento durante o período de recesso forense caberá às Secretarias dos Órgãos Julgadores de plantão.
Art. 10 – Para o atendimento de eventuais requisições dos Desembargadores de plantão, todos os secretários de Órgãos Julgadores do 2º Grau de Jurisdição deverão encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do presente Ato, uma listagem contendo todos os seus contatos e de seus assistentes para o e-mail sgjud.plantao2grau@tjrj.jus.br, do Serviço de Apoio ao Plantão de Segundo Grau (SGJUD/DEJUR/SEPLA).
Art. 11 – Os Órgãos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro funcionarão em regime de plantão, mantendo pelo menos 1 (um) servidor em cada uma de suas unidades, cabendo aos respectivos responsáveis o encaminhamento, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do presente Ato, de listagem contendo nomes e contatos dos funcionários designados para escala de plantão para o e-mail gabpresidencia@tjrj.jus.br, do Gabinete da Presidência.
Art. 12 – Salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça ou dispensa de custas, caberá à parte interessada providenciar o recolhimento, no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, nos termos do artigo 33 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Art. 13 – O plantão a que se refere este Ato Executivo funcionará das 11 às 18h nos dias úteis do período do recesso, e não altera os Plantões Diurno e Noturno do 2º Grau de Jurisdição de que trata a Resolução TJ/OE nº 33/2014 c/c Ato Executivo nº 61/2015.
Art. 14 – Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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