Notícias | 17 de fevereiro de 2014 12:44

Tribunais eleitorais, filiações partidárias e propaganda

* Cármine Antônio Savino Filho

 

Os tribunais eleitorais têm decidido sobre muitas questões relacionadas, sobretudo, com relação as eleições municipais, estaduais e federais, como propaganda eleitoral e filiação dos candidatos. Como resolver estes temas, devido ao universo de pretensões diversas colocadas em discussão, tanto pelos interessados, como pelos tribunais.

A Constituição Federal contém o princípio da segurança jurídica em seu artigo 5°, quando garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos de seus 78 incisos. Ao destacar a inviolabilidade, podemos entender que nossa Constituição não garante os referidos direitos, mas garante suas inviolabilidades. Ou seja, a garantia dos direitos estarão postos nas regras infraconstitucionais, que estabelecem o controle dos direitos e obrigações na ordem social. Por exemplo, o Direito Penal contém normas que protege a pessoa, o direito civil, a propriedade, assim por diante.

Existindo normas jurídicas infraconstitucionais que protegem direitos, a violação de tais regras alcança o que a Constituição Federal afirma de violabilidade. Desta forma, a segurança jurídica tem proteção da Constituição que impede sua violabilidade.

A Escola Clássica do Direito Penal buscou a segurança jurídica, na expressão de um de seus líderes FEURBACH, ao afirmar: “nullun crimen, nulla poena sine lege” (PREAVIA); sinalizando sobre a proibição da retroatividade. Desta forma, “nullum crimen, nulla poena sine lege”, cria o condicionamento de uma lei “PRAEVIA”, “SCRIPTA”, “STRICTA” e “CERTA”. Isto significa que apenas poderá haver retroatividade ou ultra-atividade quando for em favor, nunca em desfavor.

Tais circunstâncias são anotadas no Direito Penal que, na solução de um conflito entre leis, necessário aplicar a lex mitior, ou seja, a lei mais benigna, em favor e nem em desfavor. O Direito Penal contempla a extra-atividade da lei, preceituando em seu art. 2°, parágrafo único: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicar-se-á aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Mesmo em caso de coisa julgada (a qualidade de uma sentença transitada em julgado), deverá ser aplicada a lex mitior. A segurança jurídica consagra o princípio de que não se pode punir alguém sem prévia lei, revelando ainda que, havendo um conflito de leis, a solução será aplicada a lei mais benigna, desconstituindo a possibilidade de agravante da punibilidade de in mallam partem.

As regras processuais afirmam que em caso de lei nova que entre em vigor, suas disposições serão aplicadas desde logo aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior. Os jornais vêm publicado artigos sobre as diversas Resoluções dos Tribunais Eleitorais. Algumas do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral modifica as regras relacionadas com os direitos e obrigações. Penso que, punições em desfavor de políticos somente poderiam ocorrer caso as infrações eleitorais tenham sido cometidas após a primeira regulamentação a respeito de mudanças de partidos etc. Isto porque não será dado a ninguém prever modificações neste âmbito. Caso o momento das mudanças de partidos ou outras condutas realizadas sem a existência de normas proibitivas, não se podendo adivinhar sobre resoluções futuras, como ocorrer punições, a partir de normas retroativas.

Por tudo, entendo que deva prevalecer o entendimento alicerçado em nossa ordem jurídica que vem contemplada no preceito do art. 1° do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Penso que os princípios: segurança jurídica, ordem jurídica e reserva legal devam prevalecer em todas as circunstâncias judiciais, na garantia dos direitos e obrigações de todos na ordem social.

Diz o antigo presidente da OAB-SP, dr. Flávio D’Urso, em artigo publicado no Jornal do Comércio: As vicissitudes de quem empreende são iguais em qualquer parte do mundo. Todas essas intempéries, sem dúvida, estão presentes em qualquer país do mundo. Aqui, no Brasil, vivemos também riscos maiores, que dizem respeito a essa instabilidade jurídica,” afirmou.

Segundo Flávio D’Urso, a insegurança jurídica pode ser comparada a uma partida de futebol. “É inadmissível que o juiz apite o início da partida sem que todos tenham ciência das regras que vão reger os próximos 90 minutos. E, se mudarmos as regras durante a partida, vamos ter problemas no que diz respeito à interpretação daquelas novidades e daquela ruptura a uma perspectiva de 90 minutos de segurança no que diz respeito às regras que devem ser observadas.

Por fim, há de se refletir sobre as questões referidas no início deste texto, como a propaganda eleitoral e filiação partidária que permanentemente vêm sendo questionadas: a primeira, refere-se à propaganda eleitoral antecipada; outra, a filiação partidária dupla ou alternada, objetivando decisões semelhantes na solução de tais questões. Como resolvê-las, com atendimento ao garantismo constitucional?

CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RJ

Fonte: Jornal do Commercio