Destaques da Home | 05 de abril de 2020 13:23

TJ-RJ não para por pandemia e registra quase 2 milhões de movimentações processuais

*O Globo

Com a propagação da pandemia do coronavírus e a consequente necessidade de quarentena, parte dos serviços, no mundo todo, parou. Mas o Regime Diferenciado de Atendimento de Emergência (RDAU), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro continua a todo vapor. Entre 17 de março e  3 de abril foram realizadas 1.932.042 movimentações processuais nas primeira e segunda instâncias, incluindo sentenças, despachos e audiências.

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“A manutenção da prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está sendo possível graças à dedicação  e ao  profissionalismo de magistrados e servidores. Como presidente do Poder Judiciário fluminense, agradeço ao enorme empenho de todos “, disse o desembargador Claudio de Mello Tavares.

Até ontem, a primeira instância tinha liberado 100.918 sentenças, além de 86.305 decisões, 228.471 despachos, 402 audiências e 40.050 tombamentos, totalizando 1.347.663 movimentações em todo o período. Já na segunda instância, de 16 a 27 de março,  somou 84.864 movimentações, das quais 4.560 são acórdãos e decisões monocráticas, 9.076 despachos e 71.198 atos cumpridos por servidores.

Em sua página na internet, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  listou as matérias, de caráter urgente, que serão examinadas pelo RDAU:

  • pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  • medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  • apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
  • em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
  • pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  • medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
  • medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.