O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, publicou no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira (9) o Ato Executivo nº 61/2015, que restabelece a competência do Plantão Judiciário noturno para examinar as comunicações de prisão em flagrante e os pedidos de prisão preventiva.
A medida suspende a vigência dos artigos 2º e 3º da Resolução 33, de 3 de novembro de 2014, que consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio do plantão judiciário permanente, no âmbito da Justiça estadual do Rio de Janeiro, e atende à decisão do Conselho Nacional de Justiça (nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 006771-33.2014.2.00.000 e nº 0006729-81.2014.2.00.000), determinando que sejam examinadas, tanto no plantão diurno quanto no noturno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, as matérias relacionadas na Resolução 71/2009, do CNJ.
De acordo com o que dispõe a Resolução 71/2009, do CNJ, “o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a. Pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b. Medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c. Comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d. Em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e. Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f. Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g. Medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
§1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos”.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj com informações do TJ-RJ