Há violação à honra de um preso provisório quando ele tem sua imagem exposta por um agente público? Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o entendimento é de que há, sim. Por isso, o tribunal estabeleceu que as imagens de presos provisórios no Estado só podem ser compartilhadas em casos “excepcionais” e de forma motivada.
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Além disso, segundo acórdão relatado pela desembargadora Renata Machado Cotta, a exibição das imagens em casos excepcionais deve ser feita sem a anexação do nome, endereço e profissão do preso provisório.
O caso teve início após a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizar uma Ação Civil Pública (ACP). A votação pela menor exposição dos presos em situação provisória foi unânime entre os desembargadores. O caso tramita com o número 0131366-09.2013.8.19.0001.
Para a relatora do acórdão, a discussão central no caso é sobre o aparente conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão e de informação. A desembargadora acrescenta que cabe ao poder público controlar as informações passadas à mídia sobre investigações e processos criminais em curso.
“A liberdade de informação não só é defendida como instrumento da persecução penal – pré-processual e processual – mas também como a possibilidade de franquear à sociedade dados sobre pessoas que cometeram condutas delituosas”, afirma.
Para ela, cabe ao Poder Público, “sobretudo no estado policialesco no
qual vivemos, controlar as informações passadas à mídia sobre as investigações e processos criminais em curso”.
Segundo a magistrada, em processos sem sentença condenatória com trânsito em julgado, “o controle das informações deve ser redobrado, não só considerando que o indivíduo já está sob a tutela estatal, mas também por prevalecer a presunção de inocência, exigindo-se, portanto, especial cautela na sua exposição”.
A proteção integral do direito à privacidade exige a intervenção do Judiciário, mas, segundo a relatora, isso não significa que os desembargadores defendem “o cerceamento do direito de informação nem a censura prévia, procedimentos inteiramente incompatíveis com o Estado de Direito”.
Para ela, a decisão não restringe o direito à informação, mas somente exige maior responsabilidade “daquele que exerce atividade indispensável à administração da Justiça e, por fim, para a própria manutenção do Estado”.
A decisão estabelece que uma possível exceção para a exposição das imagens de presos provisórios seria com o objetivo de identificar vítimas ou testemunhas. Para a desembargadora, o juiz responsável pela sentença do processo em primeiro grau acertou ao permitir que a publicidade dos presos aconteça “desde que prévia e concretamente justificada”.
A desembargadora acrescenta que, na Justiça, há outros casos de busca de ordem judicial para suspender previamente a divulgação de notícias, imagens e retirar publicações de divulgação.
“Tal ordem judicial não consubstancia censura prévia, pois a responsabilidade a posteriori por danos causados é insuficiente para recompor o direito lesado, mormente, no caso dos direitos fundamentais”, afirma a magistrada.
Por isso, para os desembargadores, é irretocável a sentença de primeiro grau “ao determinar que os agentes públicos apenas excepcionalmente e de forma motivada promovam a exposição de imagens de presos provisórios a qual, nesse caso, deve ser desacompanhada do seu nome, endereço ou profissão, por exemplo, como apontou a Defensoria Pública, a fim de minimizar os danos provocados pela exposição midiática de sua imagem”.
Fonte: Jota