AMAERJ | 27 de agosto de 2021 17:15

TJ-RJ flexibiliza condições de trabalho de magistrados com deficiência e filhos especiais

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Matheus Salomão

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou resolução, nesta sexta-feira (27), em que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Defendida pela AMAERJ, a norma é uma vitória da Magistratura.

A AMAERJ agradece o empenho da presidência do Tribunal e do Conselho da Magistratura na regulamentação do tema. Entre as condições diferenciadas aprovadas, está a autorização para cumprir a jornada em regime de teletrabalho, o exercício de funções fora da Comarca, o auxílio à unidade judicial e a concessão de jornada especial.

A Resolução nº 5/2021, do Conselho da Magistratura, tem como base a medida aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em setembro de 2020 (Res. nº 343). A juíza Adriana Laia Franco, diretora de Acessibilidade e Inclusão da AMAERJ, integrou à época o Grupo de Trabalho do CNJ sobre o tema.

“A elaboração da Resolução pelo CNJ, assim como a sua internalização pelos Tribunais Estaduais, é uma evolução social, na medida em que adequa o trabalho de magistrados e servidores aos preceitos da Convenção de Nova Iorque, que aqui no Brasil é norma de status formal e materialmente constitucional”, afirmou Adriana Laia.

A AMAERJ criou, em outubro de 2018, pasta especial para dar atenção prioritária aos magistrados e familiares com deficiência. O Departamento de Acessibilidade e Inclusão foi fundamental para ações propositivas e concretas sobre o tema. Em março de 2020, a Associação apresentou requerimento ao TJ-RJ por condições especiais de trabalho.

As juízas Roberta Braga e Adriana Costa dos Santos, que também integram o Departamento da AMAERJ, comemoraram a medida do Judiciário fluminense.

“A AMAERJ há muito tempo, desde a presidência da Drª Renata Gil [gestão 2016-2019] e posteriormente sob a batuta do Dr. Felipe Gonçalves [biênio 2020-2021], com olhar sensível e diferenciado, vem se mobilizando em prol de uma legislação que abarcasse as necessidades especiais de pessoas deficientes ou pais de pessoas com deficiência. A Resolução constitui o coroamento desse trabalho, guiado pelos Princípios da Isonomia, da Dignidade da Pessoa Humana, da Inclusão e Acessibilidade, marcas da nossa Associação. Agradeço a todos que se empenharam na luta por esses direitos, tão importantes!”, disse Roberta.

Adriana Costa ressaltou o diálogo com o TJ. “A administração do Tribunal buscou ouvir os interessados antes de editar a resolução, o que possibilitou ouvir as nossas propostas. A resolução aprovada é fruto de uma sociedade que reconhece as dificuldades daqueles que convivem com um familiar especial. A rotina é completamente diferente e os desafios são diários, principalmente em um país onde as ofertas de tratamento são tão limitadas. O acompanhamento da família é fundamental para a evolução do paciente.”

Na pesquisa “Quem somos. A magistratura que queremos”, promovida em 2019 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 190 magistrados do país – 21 do Rio de Janeiro – afirmaram ter filhos com algum tipo de deficiência, do Transtorno do Espectro Autista (TEA) à paralisia cerebral.

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Confira abaixo a íntegra da resolução do TJ-RJ:

RESOLUÇÃO CM Nº 05/2021

Institui condições especiais de trabalho para Magistrados e Servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 26/08/2021 (Processo CM 0000517-63.2021.8.19.0810 / SEI 2020-0662757);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis legais por dependentes nessas mesmas condições, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Parágrafo único. Poderão ser reconhecidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos referidos diplomas legais mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pelo Departamento de Saúde da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser requeridas pelos magistrados e pelos servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:

I – autorização temporária para exercício de funções fora da Comarca de lotação do magistrado ou do servidor, de modo a aproximá-los do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, bem como do local onde são prestados serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II – auxílio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrados ou de servidores, que poderá ocorrer por designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, para a prática de atos processuais específicos, ou quando inclusa a unidade em mutirão de prestação jurisdicional;

III– concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV– exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que tratam a Resolução CNJ nº 227/2016 e a Resolução CM nº 06/2019.

§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal de Justiça a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público.

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TJERJ.

Art. 4º O magistrado que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC).

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para auxiliar o Juízo.

Art. 5º Os magistrados e os servidores com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Os magistrados e os servidores lotados na 2ª instância e na área administrativa do Tribunal deverão dirigir o seu requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os servidores lotados na 1ª instância ou na área administrativa da Corregedoria Geral da Justiça deverão dirigir o seu requerimento ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 3º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado ou do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 4º O Requerente instruirá seu requerimento com laudo técnico para submeter à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar do Departamento de Saúde da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça (DESAU), facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 5º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

se, na localidade de lotação do magistrado ou do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados ao atendimento do paciente;

se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica.

§6º Para a manutenção das condições especiais concedidas nos termos do artigo 3º, em caráter temporário, não havendo outro prazo estipulado, deverá ser apresentado anualmente laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, em caso de necessidade de deslocamento entre Comarcas, retornará a sua lotação de origem.

Art. 7º Cabe à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e à Escola de Administração Judiciária (ESAJ), fomentarem ações formativas, de sensibilização e de inclusão, bem como deverão promover cursos voltados ao conhecimento e reflexão sobre questões relativas a pessoas com deficiência e seus direitos, dirigidas, no âmbito das suas respectivas atribuições, aos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição e, em especial, quanto à formação de magistrados e de gestores das unidades sobre as condições especiais, objeto desta Resolução.

Art. 8º Cabe ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas (DEDEP), através do Serviço de Ambiência e Acompanhamento de Pessoas (SEAPE) acompanhar a ambientação das pessoas de que trata esta Resolução.

Art. 9º O magistrado ou servidor que esteja em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento deste Tribunal de Justiça, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão.

Parágrafo único. A participação em substituições ou plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal de Justiça.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça