* ConJur
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprovou, nesta segunda-feira (16/10), duas súmulas que endurecem medidas contra acusados de praticar crimes com armas de fogo.
A primeira delas estabelece que, se o uso de arma de fogo ficar provado por outros meios, não é preciso apreender o revólver para aumentar a pena do delito.
“Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de arma de fogo, desde que demonstrado seu uso por outros meios de prova”, diz a redação da nova súmula.
A pena de alguns crimes pode ser aumentada se o autor estiver portando arma na hora em que comete o delito. Em caso de roubo e extorsão, por exemplo, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade se o sujeito estiver armado.
O relator do caso, desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, votou por aceitar essa nova súmula, apontando que o Código de Processo Penal permite que o juiz firme sua convicção pela livre apreciação das provas, não podendo fundamentar sua decisão somente nos elementos colhidos nas investigações.
Já a segunda súmula permite que o autor de roubo com arma possa começar a cumprir sua pena em regime fechado, ainda que sua penalidade não exija isso. “O emprego da arma de fogo na prática de roubo, vinculada à maneira de agir do acusado no caso concreto, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal”, afirma o texto.
Segundo Duarte, o juiz pode fixar regime de cumprimento da pena mais gravoso se as circunstâncias foram desfavoráveis ao autor do delito. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.
O desembargador Nagib Slaibi abriu a divergência. De acordo com ele, o novo Código de Processo Civil proibiu a criação de súmula por processo administrativo, como é o caso julgado pelo Órgão Especial nesta segunda. Além disso, o magistrado alegou que o TJ-RJ não pode criar súmula de Direito Penal nem estabelecer norma penal mais grave do que a prevista em lei.
Além de Salibi, ficaram vencidos os desembargadores Odete Knaack de Souza, Antonio Carlos Nascimento Amado e Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Precedente do STJ
Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Judiciário pode fixar um regime inicial de cumprimento de pena mais grave do que o indicado no Código Penal. Com isso, a 3ª Seção da corte rejeitou um Habeas Corpus e manteve sentença de homem condenado a cinco anos de prisão em regime inicial fechado.
Fonte: ConJur