Notícias | 15 de maio de 2015 15:10

TJ-RJ e Prefeitura do Rio assinam convênio para conciliação de débitos fiscais dos contribuintes

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, assinaram ontem, dia 14, dois convênios de cooperação entre o Judiciário fluminense e a Prefeitura. O primeiro, Concilia Rio, prevê a conciliação de débitos fiscais dos contribuintes com o município. Já o segundo permite o pagamento parcelado de custas judiciais e da taxa judiciária em conjunto com os créditos municipais.

O Concilia Rio objetiva implantar um programa de conciliação para resolver os conflitos, propiciando aos contribuintes e ao fisco municipal a solução dos processos de execução fiscal ajuizados pelo município perante o TJ-RJ.

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Para isso serão realizadas sessões de conciliação em conjunto com o Poder Judiciário, nas serventias do TJ-RJ de vários bairros do município, assim como, através da instalação de tendas e ônibus equipados especialmente para atendimento aos jurisdicionados. A conciliação também poderá ser realizada nos postos de atendimento da prefeitura.

A assinatura do convênio atende ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, para incentivar a conciliação como meta do Poder Judiciário.  O convênio foi motivado, ainda, pela publicação no dia 28 de abril deste ano, no Diário Oficial, da Lei nº 5.854, autorizando a Prefeitura do Rio a instituir o Programa Concilia Rio.

No segundo convênio assinado, foi firmado um termo aditivo ao convênio 003/044/2015, permitindo o parcelamento em até trinta e seis vezes da taxa judiciária e das custas judiciais, através do documento de arrecadação municipal, na ocasião do pagamento em conjunto com os créditos municipais. De acordo com o termo aditivo, o valor da taxa judiciária será apurado no momento da concessão do parcelamento e levará em conta o saldo atualizado do crédito tributário objeto da execução fiscal.

Fonte: TJ-RJ | Luis Henrique Vicent