O Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo da Resolução OE 25/2016, que exigia dos juízes a frequência em cursos de aperfeiçoamento para concorrer à promoção por merecimento. A decisão não tem efeito retroativo (ex nunc). Os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o corregedor-geral da Justiça, Bernardo Garcez.
Para declarar a inconstitucionalidade do inciso 6º do artigo 10 da Resolução 25/2016 do Órgão Especial, que trata do tema, Garcez ressaltou que a Constituição (artigo 93) só determina dois pressupostos para a inscrição em vagas de promoção por merecimento: estar no primeiro quinto da lista e ter dois anos de interstício na entrância.
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O corregedor citou o julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 581, em 1992. “Voto seguindo a posição do Supremo de que só existem dois pressupostos para concorrer à promoção por merecimento. Essa decisão foi tomada à unanimidade pelo Supremo, sendo relator o ministro Marco Aurélio Melo”, afirmou.
Garcez também se baseou em mandado de segurança julgado pelo ministro Ricardo Lewandowski, em 2012. “O ministro considera que não se pode exigir como pressuposto a frequência a cursos de aperfeiçoamento. Portanto, desde logo, estou propondo que declaremos a inconstitucionalidade deste dispositivo da nossa Resolução 25/2016.”
Os desembargadores ressaltaram que, apesar de não ser pressuposto para concorrer, os cursos de aperfeiçoamento ainda serão avaliados como critério de pontuação para a promoção.