* Jota
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime, confirmou sentença da primeira instância, e manteve indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga por um usuário indignado com um posto de gasolina de Teresópolis que abriu uma “campanha” de postagens nas redes sociais, acusando a empresa de fornecer combustível com bomba adulterada.
Do acórdão do julgamento, do último dia 18 de julho, consta do voto do relator, desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, que “o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais pode desbordar da mera exposição do pensamento individual para a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, configurando o ilícito passível de indenização”.
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Ainda segundo o magistrado, “é necessário compatibilizar a garantia da honra e imagem do indivíduo com a liberdade do pensamento, de modo que convivam harmonicamente, sem impedir o direito à livre informação e, por outro lado, assegurar o direito da pessoa jurídica (no caso, o Posto Estação de Teresópolis Serviços Ltda.) de não ter sua honra objetiva e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público”.
Ao rejeitar o pedido de redução do valor da indenização fixada, o desembargador Luiz Roldão comentou:
“Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, sua fixação pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a futuramente praticar atos semelhantes. Neste aspecto, importante frisar que o número de usuários do Facebook é incomparavelmente superior aos das publicações virtuais que veicularam a notícia difamatória, o que torna desinfluente a alegação do recorrente de que a reverberação do fato nas mídias sociais avultou o quantum indenizatório”.
O desembargador-relator concluiu:
“Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser reconhecida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo presumir o dano moral sofrido pela mesma, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se exclusivamente à dor moral que afeta o espectro psicológico, é, por essa razão, insuscetível de prova.
É necessário compatibilizar a garantia da honra e imagem do indivíduo com a liberdade do pensamento, de modo que convivam harmonicamente, sem impedir o direito à livre informação e, por outro lado, assegurar o direito da pessoa jurídica de não ter sua honra objetiva e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público”.
Fonte: Jota