*ConJur
Apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e o comércio de materiais bélicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (21/6), a inconstitucionalidade dos artigos 1º, IV, 2º e 3º, da Lei estadual 8.400/2019, que autorizaram o porte de arma de fogo para agentes socioeducativos, ativos e inativos.
A relatora do caso, desembargadora Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes, votou para conceder liminar para suspender a eficácia dos dispositivos. Segundo ela, há plausibilidade do pedido, pois o estado invadiu a competência da União ao permitir que agentes socioeducativos portem arma de fogo.
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Além disso, a magistrada destacou que há possibilidade de prejuízo, pois, enquanto não suspensos os dispositivos, fica permitido que servidores portem armas de fogo com base em norma inconstitucional. E isso aumenta o número de armas nas unidades socioeducativas, o que pode representar maior risco aos adolescentes internados e aos agentes.
Após sugestão do desembargador Bernardo Garcez, o Órgão Especial também julgou o mérito da ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, IV, 2º e 3º, da Lei estadual 8.400/2019. Os magistrados se basearam na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.359
No caso, julgado em março, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 472/2009 de Santa Catarina que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, no voto condutor do julgamento, afirmou que a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico e direito penal. Com base nessa prerrogativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que afastou, de forma nítida, a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados e dos municípios sobre a matéria, ainda que a pretexto de regular carreiras ou dispor sobre segurança pública.
Segundo Fachin, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários inativos, que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, nem aos agentes do sistema socioeducativo. A seu ver, as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação de crianças e jovens para a vida em comunidade. “Permitir o porte de armas para esses agentes significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção”, disse.